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Instrução Normativa n° 08, de 04 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos processados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SISG.

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos processados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG. (registro de preços)

 

MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DO PATRIMÔNIO
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 14° do Decreto nº 2.743, de 21 de agosto de 1998, resolve:

 

Expedir a presente Instrução Normativa (IN), visando regulamentar os procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos de bens processados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.

 

I – Das Disposições Gerais

 

Art. 1° Os órgãos ou entidades que desejarem adquirir bens pelo Sistema de Registro de Preços deverão solicitar credenciamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE, que providenciará a inclusão dos itens da licitação no SIREP.

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades deverão informar ao MARE, sempre que iniciarem o processo de aquisição pelo Sistema de Registro de Preços, os itens da licitação, com sua especificação completa, o quantitativo estimado para aquisição no período de validade do registro, o preço máximo a ser pago e a dotação orçamentária pela qual correrão as futuras despesas.

 

Art. 2°. O MARE centralizará as informações relativas as licitações para Registro de Preços em curso, por item, para subsidiar os demais interessados, principalmente quanto a possíveis aquisições compartilhadas por mais de um órgão ou entidade.

 

Art. 3°. O órgão ou entidade usuário não está obrigado a comprar o bem registrado dos fornecedores constantes da Ata de Registro de Preço, podendo optar por outros meios legais para adquiri-lo, inclusive a dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Parágrafo único. Quando da licitação específica para compra resultar preço igual ou superior ao registrado, deverá a Administração revogá-la no interesse público e processar a aquisição por intermédio da Ata de Registro de Preço.

 

II – Das Definições

 

Art. 4° Para fins desta Instrução, entende-se por:

 

I – Órgão ou entidade responsável – aquele que licita e responde pelas Atas de Registro de Preço;
II – Órgão ou entidade usuário – aquele relacionado no edital e nas respectivas Atas de Registro de Preço para adquirir os bens registrados.
III – Dos Procedimentos Gerais

 

Art. 5º As etapas obrigatórias para aquisição pelo Sistema de Registro de Preços, sem prejuízo dos procedimentos legais previstos para cada uma delas, são as seguintes:

 

I – avaliação da conveniência e da oportunidade da realização da licitação para Registro de Preços e autorização para abertura do processo;
II – realização de ampla pesquisa de mercado para levantamento de preços praticados e condições de fornecimento;
III – definição de critérios de aquisição, contemplando, dentre outros, a composição de lotes a serem licitados, sempre que possível e conveniente, o valor máximo unitário que a Administração aceitará pagar, por item ou lote da licitação;
IV – Definição da rubrica orçamentária por onde correrão as despesas;
V – realização dos procedimentos pertinentes à licitação, na modalidade de concorrência;
VI – lavratura da Ata de Registro de Preço;
VII – formalização dos pedidos de compra, quando a Administração julgar conveniente.
IV – Da Pesquisa de Mercado

 

Art. 6º. A pesquisa prévia para levantamento das condições de mercado, contemplando, principalmente, preços e capacidade de fornecimento, será realizada pelo órgão ou entidade responsável pela licitação:

 

I – diretamente, no mercado fornecedor, em banco de dados de órgãos ou entidades públicas, em revistas especializadas, índices ou tabelas oficiais, registros do Sistema Integrado de Administração de Serviços – SIASG ou outros meios disponíveis; ou
II – por intermédio de entidade pública ou privada, com capacitação técnica específica, para essa atividade.

 

Art. 7º. A pesquisa de preços poderá abranger qualquer região do País e, conforme o caso, mercados externos e será realizada com base em informações padronizadas, de tal forma que sejam evitadas distorções no seu resultado, devendo contemplar:

 

I – descrição completa e detalhada do objeto;
II – quantidades estimadas de fornecimento;
III – prazos máximos, locais e condições de entrega;
IV – condições de pagamento a serem praticadas; e
V- outras informações que possam interferir na formação do preço.

 

Art. 8º. Tabulados e processados os dados da pesquisa, o órgão ou entidade responsável definirá o preço máximo que se dispõe a pagar na licitação e encaminhará ao MARE as informações de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução.


V – Do Procedimento Licitatório

 

Art. 9º. Aplica-se ao processo licitatório para efeito de Registro de Preços, no que couber, toda a legislação vigente para as aquisições por licitação, na modalidade de concorrência, do tipo menor preço.

 

Art. 10. O Edital da concorrência para Registro de Preços contemplará, também:

 

I – as regras específicas para as aquisições pelo Sistema de Registro de Preços;
II – A minuta da Ata de Registro de Preço;
VI – Da Ata de Registro de Preço;

 

Art. 11. Homologado o processo licitatório, a Administração convocará os licitantes classificados, na forma do art. 10 do Decreto nº 2.743/98, para manifestarem seu desejo de participar da próxima etapa, que será formalizado pela assinatura de uma Ata de Registro de Preço para cada item ou lote licitado, com efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no edital.

 

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, uma única Ata de Registro de Preço para dois ou mais itens ou lotes, na hipótese de virem a ser registrados os mesmos fornecedores e na mesma ordem de classificação.

 

Art. 12. Da Ata de Registro de Preço constará, obrigatoriamente:

 

I – os números da Ata, do processo administrativo e da licitação a que se refere;
II – a identificação do objeto e a quantidade total estimada;
III – a relação dos fornecedores, pela ordem de classificação final no processo licitatório, e as respectivas quantidades a serem fornecidas;
IV – o preço unitário do primeiro classificado, com menção de que será praticado por todos os demais fornecedores;
V – o valor total estimado para aquisição;
VI – os órgãos, e entidades usuários do registro;
VII – o prazo de vigência do registro;
VIII – a menção do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a Ata independentemente de transcrição.
VII – Da Publicação

 

Art. 13. O órgão ou entidade responsável mandará publicar na imprensa oficial, por meio do SIASG, o extrato da Ata de Registro de Preço, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de início da validade do registro.

 

§ 1º O extrato da Ata de Registro de Preço discriminará o bem, o valor unitário, o valor total estimado, a validade do registro, os fornecedores na ordem de registro com seus respectivos quantitativos propostos e os órgãos e entidades usuários.
§ 2º Os aditamentos efetuados na Ata de Registro de Preço serão igualmente publicados na imprensa oficial.

 

Art. 14. O MARE publicará na imprensa oficial, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a relação de todos os preços registrados até o último dia do mês anterior, contendo destaque das inclusões, exclusões e alterações efetivadas no último trimestre.

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