Instruções NormativasLegislação

Instrução Normativa n° 04 de 12 de novembro de 2010

§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá acompanhar e apoiar, no que for

determinado pelas áreas responsáveis, todas as atividades presentes nas fases de Planejamento da

Contratação e Seleção do Fornecedor.

Art. 10. A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:

I – Análise de Viabilidade da Contratação;

II – Plano de Sustentação;

III – Estratégia da Contratação;

IV – Análise de Riscos; e

V – Termo de Referência ou Projeto Básico.

Parágrafo único. Os documentos resultantes das etapas elencadas nos incisos I a IV

poderão ser consolidados em um único documento, a critério da Equipe de Planejamento da Contratação.

Art. 11. A Análise de Viabilidade da Contratação será realizada pelos Integrantes Técnico

e Requisitante, compreendendo as seguintes tarefas:

I – definição e especificação dos requisitos, conforme os arts. 12 e 13 desta Instrução

Normativa, a partir da avaliação do Documento de Oficialização da Demanda e do levantamento de:

a) demandas dos potenciais gestores e usuários da Solução de Tecnologia da Informação;

b) soluções disponíveis no mercado; e

c) análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da

Administração Pública;

II – identificação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando:

a) a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração

Pública;

b) as soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro

(http://www.softwarepublico.gov.br);

c) a capacidade e alternativas do mercado, inclusive a existência de software livre ou

software público;

d) a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelos Padrões

de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING e Modelo de Acessibilidade em Governo

Eletrônico – e-MAG, conforme as Portarias Normativas SLTI nº 5, de 14 de julho de 2005, e nº 3, de 7

de maio de 2007;

e) a aderência às regulamentações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil,

conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, quando houver necessidade

de utilização de certificação digital; e

f) a observância às orientações, premissas e especificações técnicas e funcionais definidas

pelo Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos – e-

ARQ Brasil, quando o objetivo da solução abranger a gestão de documentos arquivísticos digitais e não

digitais, conforme Resolução do CONARQ nº 25, de 27 de abril de 2007;

g) o orçamento estimado;

III – análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas,

levando-se em conta os valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia e manutenção;

IV – escolha da Solução de Tecnologia da Informação e justificativa da solução escolhida,

que contemple, no mínimo:

a) descrição sucinta, precisa, suficiente e clara da Solução de Tecnologia da Informação

escolhida, indicando os bens e serviços que a compõem;

b) alinhamento em relação às necessidades de negócio e requisitos tecnológicos; e

c) identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida em termos de

eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;

V – avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para

viabilizar a execução contratual, que servirá de subsídio para o Plano de Inserção, abrangendo no que

couber:

a) infraestrutura tecnológica;

b) infraestrutura elétrica;

c) logística;

d) espaço físico;

e) mobiliário; e

f) outras que se apliquem.

Parágrafo único. A Análise de Viabilidade da Contratação será aprovada e assinada pela

Equipe de Planejamento da Contratação.

Art. 12. Compete ao Integrante Requisitante definir, quando aplicáveis, os seguintes

requisitos,:

I – de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as

necessidades e os aspectos funcionais da Solução de Tecnologia da Informação;

II – de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de

materiais didáticos;

III – legais, que definem as normas com as quais a Solução de Tecnologia da Informação

deve estar em conformidade;

IV – de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a

necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;

V – temporais, que definem datas de entrega da Solução de Tecnologia da Informação

contratada;

VI – de segurança, juntamente com o Integrante Técnico; e

VII – sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a Solução de Tecnologia

da Informação deve atender para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente,

dentre outros.

Art. 13. Compete ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes

requisitos tecnológicos:

I – de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de

interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;

II – de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de

software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;

III – de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente

de produção, dentre outros;

IV – de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção e

a comunicação entre as partes envolvidas;

V – de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem

ministrados, os perfis dos instrutores, dentre outros;

VI – de experiência profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a

Solução de Tecnologia da Informação, que definem a natureza da experiência profissional exigida e as

respectivas formas de comprovação dessa experiência, dentre outros;

VII – de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de

Tecnologia da Informação, que definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa

formação, dentre outros;

VIII – de metodologia de trabalho;

IX – de segurança da informação; e

X – demais requisitos aplicáveis.

Parágrafo único. Os requisitos tecnológicos citados neste artigo deverão ser especificados

em conformidade àqueles definidos no art. 12.

Art. 14. O Plano de Sustentação será elaborado pelos Integrantes Técnico e Requisitante,

contendo no mínimo:

I – recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio;

II – continuidade do fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação em eventual

interrupção contratual;

III – atividades de transição contratual e encerramento do contrato, que incluem:

a) a entrega de versões finais dos produtos e da documentação;

b) a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da Solução de

Tecnologia da Informação;

c) a devolução de recursos;

d) a revogação de perfis de acesso;

e) a eliminação de caixas postais;

f) outras que se apliquem.

IV – estratégia de independência do órgão ou entidade contratante com relação à

contratada, que contemplará, pelo menos:

a) forma de transferência de conhecimento tecnológico; e

b) direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da

Informação sobre os diversos documentos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a

documentação, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que tais direitos não

vierem a pertencer à Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. O Plano de Sustentação será aprovado e assinado pela Equipe de

Planejamento da Contratação.

Art. 15. A Estratégia da Contratação será elaborada a partir da Análise de Viabilidade da

Contratação e do Plano de Sustentação, contendo no mínimo:

I – indicação, pelo Integrante Técnico, da Solução de Tecnologia da Informação a ser

contratada;

II – definição, pelo Integrante Técnico, das responsabilidades da contratada que não poderá

se eximir do cumprimento integral do contrato mesmo havendo subcontratação;

III – indicação, pela Equipe de Planejamento da Contratação, dos termos contratuais,

observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 8.666, de 1993,

relativos a:

a) fixação de procedimentos e Critérios de Aceitação dos serviços prestados ou bens

fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e valores mínimos aceitáveis;

b) quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de

bens a serem fornecidos, para comparação e controle;

c) definição de metodologia de avaliação da qualidade e da adequação da Solução de

Tecnologia da Informação às especificações funcionais e tecnológicas;

d) garantia de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício;

e) forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos;

f) cronograma de execução física e financeira;

g) definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de

informações entre a contratada e a Administração; e

h) definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 86, 87 e

88 da Lei nº 8.666, de 1993, juntamente com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, observando:

1. vinculação aos termos contratuais;

2. proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo

descumprimento das respectivas obrigações;

3. as situações em que advertências ou multas serão aplicadas, com seus percentuais

correspondentes, que obedecerão uma escala gradual para as sanções recorrentes;

4. as situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido ao

não atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos;

5. as situações em que a contratada terá suspensa a participação em licitações e

impedimento para contratar com a Administração; e

6. as situações em que a contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a

Administração, conforme previsto em Lei;

IV – elaboração, pelos Integrantes Administrativo e Técnico, do orçamento detalhado em

preços unitários, fundamentado em pesquisa no mercado, a exemplo de contratações similares, valores

oficiais de referência, pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas;

V – elaboração, pelo Integrante Requisitante, da estimativa do impacto econômicofinanceiro

no orçamento do órgão ou entidade, com indicação das fontes de recurso;

VI – elaboração, pela Equipe de Planejamento da Contratação, dos seguintes modelos de

documentos:

a) termo de compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito as

normas de segurança vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado pelo representante legal da

fornecedor; e

b) termo de ciência da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança

vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado por todos os empregados da contratada diretamente

envolvidos na contratação;

VII – definição, pelo Integrante Técnico, dos critérios técnicos de julgamento das

propostas para a fase de Seleção do Fornecedor, observando o seguinte:

a) a utilização de critérios correntes no mercado;

b) a Análise de Viabilidade da Contratação;

c) a possibilidade de considerar mais de um atestado relativo ao mesmo quesito de

capacidade técnica, quando necessário para a comprovação da aptidão;

d) a vedação da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente

dispostos em normas do governo federal;

e) a vedação de pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos

realizados pelo licitante;

f) a vedação de pontuação progressiva de mais de um atestado para o mesmo quesito de

capacidade técnica; e

g) a justificativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a

contratante.

§ 1º Os documentos descritos no inciso VI do caput devem ser entregues pela contratada,

devidamente assinados, na reunião inicial descrita no art. 25, inciso I, alínea “b”.

§ 2º A aferição de esforço por meio da métrica homens-hora apenas poderá ser utilizada

mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade

previamente definidos.

§ 3º É vedado contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados

mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido.

§ 4º Nas licitações do tipo técnica e preço, é vedado:

I – incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os

requisitos da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada ou que frustrem o caráter

competitivo do certame; e

II – fixar os fatores de ponderação das propostas técnicas e de preço sem justificativa.

§ 5º Nas licitações do tipo técnica e preço, deve-se:

I – incluir, para cada atributo técnico da planilha de pontuação, sua contribuição percentual

com relação ao total da avaliação técnica; e

II – proceder a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total de pontos,

observando se os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes e se a ponderação atende ao

princípio da razoabilidade.

§ 6º A Estratégia da Contratação será aprovada e assinada pela Equipe de Planejamento

da Contratação.

Art. 16. A Análise de Riscos será elaborada pela Equipe de Planejamento da Contratação

contendo os seguintes itens:

I – identificação dos principais riscos que possam comprometer o sucesso dos processos de

contratação e de gestão contratual;

II – identificação dos principais riscos que possam fazer com que a Solução de Tecnologia

da Informação não alcance os resultados que atendam às necessidades da contratação;

III – mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a

cada risco identificado;

IV – definição das ações previstas a serem tomadas para reduzir ou eliminar as chances de

ocorrência dos eventos relacionado a cada risco;

V – definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes

aos riscos se concretizem; e

VI – definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos

de contingência.

§ 1º A análise de riscos permeia todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação e

será consolidada no documento final Análise de Riscos.

§ 2º A Análise de Riscos será aprovada e assinada pela Equipe de Planejamento da

Contratação.

Art. 17. O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado a partir da Análise de

Viabilidade da Contratação, do Plano de Sustentação, da Estratégia da Contratação e da Análise de

Riscos.

§ 1º O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado pela Equipe de

Planejamento da Contratação e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – definição do objeto, conforme art. 11, inciso IV, alínea “a”;

II – fundamentação da contratação, conforme art. 9º, incisos I e II e art. 11, inciso IV;

III – descrição da Solução de Tecnologia de Informação, conforme art. 15, inciso I;

IV – requisitos da solução, conforme art. 11, inciso I;

V – modelo de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, conforme art. 13, inciso

VIII;

VI – elementos para gestão do contrato, conforme art. 15, inciso III, arts. 25 e 26;

VII – estimativa de preços, conforme art. 15, inciso IV;

VIII – adequação orçamentária, conforme art. 15, inciso V;

IX – definições dos critérios de sanções, conforme art. 15, inciso III, alínea “h”; e

X – critérios de seleção do fornecedor, conforme art. 15, inciso VII.

§ 2º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de parcelamento da

Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada, em tantos itens quanto sejam tecnicamente

possíveis e suficientes.

§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações

e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas

parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com

vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade

sem perda da economia de escala, conforme disposto no art. 23, § 1°. da Lei n° 8.666/93.

§ 4º O Termo de Referência ou Projeto Básico será assinado pela Equipe de Planejamento

da Contratação e aprovado pelas autoridades competentes.

Art. 18. É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação,

independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

I – inexigibilidade;

II – dispensa de licitação ou licitação dispensada;

III – criação ou adesão à Ata de Registro de Preços; e

IV – contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial,

Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros;

Art. 19. O Termo de Referência ou Projeto Básico, a critério da Área Requisitante da

Solução ou da Área de Tecnologia da Informação, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência

pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a

exequibilidade dos critérios de aceitação.

Seção II

Seleção do Fornecedor

Art. 20. A fase de Seleção do Fornecedor observará as normas pertinentes, incluindo o

disposto na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 2.271, de 1997, no Decreto

nº 3.555, de 2000, no Decreto nº 3.931, de 2001, no Decreto nº 5.450, de 2005 e no Decreto nº 7.174, de

2010.

Parágrafo único. Em consequência da padronização existente no mercado de Tecnologia

da Informação, é recomendada a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata esta

Instrução Normativa, conforme os arts. 1° e 2° da Lei nº 10.520, de 2002, preferencialmente na forma

eletrônica, de acordo com o Decreto nº 5.450, de 2005.

Art. 21. A fase de Seleção do Fornecedor terá início com o encaminhamento do Termo de

Referência ou Projeto Básico pela Área de Tecnologia da Informação à Área de Licitações.

Art. 22. Caberá a Área de Licitações conduzir as etapas da fase de Seleção do Fornecedor.

Art. 23. Caberá a Área de Tecnologia da Informação, com a participação do Integrante

Técnico, durante a fase de Seleção do Fornecedor:

I – analisar as sugestões feitas pelas Áreas de Licitações e Jurídica para o Termo de

Referência ou Projeto Básico e demais documentos;

II – apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na resposta aos

questionamentos ou às impugnações dos licitantes; e

III – apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na análise e julgamento

das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes.

Art. 24. A fase de Seleção do Fornecedor se encerrará com a assinatura do contrato e com

a nomeação do:

I – Gestor do Contrato;

II – Fiscal Técnico do Contrato;

III – Fiscal Requisitante do Contrato; e

IV – Fiscal Administrativo do Contrato.

§ 1º As nomeações descritas neste artigo serão realizadas pela autoridade competente da

Área Administrativa, observado o disposto nos incisos IV, V, VI e VII do Art. 2º;

§ 2º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato serão,

preferencialmente, os Integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação;

§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída quando da

assinatura do contrato.

Seção III

Gerenciamento do Contrato

Art. 25. A fase de Gerenciamento do Contrato visa acompanhar e garantir a adequada

prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a Solução de Tecnologia da Informação

durante todo o período de execução do contrato e compreende as seguintes tarefas:

I – início do contrato, que abrange:

a) elaboração do Plano de Inserção da contratada, observando o disposto no art. 11, inciso

V desta norma, pelo Gestor do Contrato e pelos Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do

Contrato, que contemplará no mínimo:

1. o repasse à contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao

fornecimento de bens; e

2. a disponibilização de infraestrutura à contratada, quando couber;

b) realização de reunião inicial convocada pelo Gestor do Contrato com a participação dos

Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato, da contratada e dos demais intervenientes

por ele identificados, cuja pauta observará, pelo menos:

1. presença do representante legal da contratada, que apresentará o preposto da mesma;

2. entrega, por parte da contratada, do termo de compromisso e do termo de ciência,

conforme art. 15, inciso VI; e

3. esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gerenciamento

do contrato;

II – encaminhamento formal de Ordens de Serviço ou de Fornecimento de Bens pelo

Gestor do Contrato ao preposto da contratada, que conterão no mínimo:

a) a definição e a especificação dos serviços a serem realizados ou bens a serem

fornecidos;

b) o volume de serviços a serem realizados ou a quantidade de bens a serem fornecidos

segundo as métricas definidas em contrato;

c) o cronograma de realização dos serviços ou entrega dos bens, incluídas todas as tarefas

significativas e seus respectivos prazos; e

d) a identificação dos responsáveis pela solicitação na Área Requisitante da Solução.

III – monitoramento da execução, que consiste em:

a) confecção e assinatura do Termo de Recebimento Provisório, a cargo do Fiscal Técnico

do Contrato, quando da entrega do objeto resultante de cada Ordem de Serviço ou de Fornecimento de

Bens;

b) avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, de

acordo com os Critérios de Aceitação definidos em contrato, a cargo dos Fiscais Técnico e Requisitante

do Contrato;

c) identificação de não conformidade com os termos contratuais, a cargo dos Fiscais

Técnico e Requisitante do Contrato;

d) verificação de aderência aos termos contratuais, a cargo do Fiscal Administrativo do

Contrato;

e) verificação da manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida

e à habilitação técnica, a cargo dos Fiscais Administrativo e Técnico do Contrato;

f) encaminhamento das demandas de correção à contratada, a cargo do Gestor do

Contrato;

g) encaminhamento de indicação de sanções por parte do Gestor do Contrato para a Área

Administrativa;

h) confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo para fins de

encaminhamento para pagamento, a cargo do Gestor e do Fiscal Requisitante do Contrato, com base nas

informações produzidas nas alíneas “a” a “g” deste inciso;

i) autorização para emissão de nota(s) fiscal(is), a ser(em) encaminhada(s) ao preposto da

contratada, a cargo do Gestor do Contrato;

j) verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de

pagamento, a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato;

k) verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da

contratação, a cargo do Fiscal Requisitante do Contrato;

l) verificação de manutenção das condições elencadas no Plano de Sustentação, a cargo

dos Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;

m) encaminhamento à Área Administrativa de eventuais pedidos de modificação

contratual, a cargo do Gestor do Contrato; e

n) manutenção do Histórico de Gerenciamento do Contrato, contendo registros formais de

todas as ocorrências positivas e negativas da execução do contrato, por ordem histórica, a cargo do

Gestor do Contrato;

IV – transição contratual, quando aplicável, e encerramento do contrato, que deverá

observar o Plano de Sustentação.

§ 1º No caso de substituição ou inclusão de empregados por parte da contratada, o

preposto deverá entregar termo de ciência assinado pelos novos empregados envolvidos na execução

contratual, conforme art. 15, inciso VI.

§ 2º Para cada contrato, deverá haver pelo menos uma Ordem de Serviço ou de

Fornecimento de Bens, ou tantas quantas forem necessárias para consecução do objeto contratado.

Art. 26. No caso de aditamento contratual, o Gestor do Contrato deverá, com base na

documentação contida no Histórico de Gerenciamento do Contrato e nos princípios da manutenção da

necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, encaminhar à Área Administrativa, com pelo

menos 60 dias de antecedência do término do contrato, documentação explicitando os motivos para tal

aditamento.

Art. 27. Os softwares resultantes de serviços de desenvolvimento deverão ser catalogados

pela contratante e, sempre que aplicável, disponibilizados no Portal do Software Público Brasileiro de

acordo com o regulamento do Órgão Central do SISP.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Aplica-se subsidiariamente às contratações de que trata esta norma o disposto na

Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, que disciplina as contratações de serviços gerais.

Art. 29. As Áreas de Compras, Licitações e Contratos dos órgãos e entidades apoiarão as

atividades da contratação, de acordo com as suas atribuições regimentais.

Art. 30. As normas dispostas nesta Instrução Normativa deverão ser aplicadas nas

prorrogações contratuais, ainda que de contratos assinados antes desta IN.

Parágrafo único. Nos casos em que os ajustes não forem considerados viáveis, o órgão ou

entidade deverá justificar esse fato, prorrogar uma única vez pelo período máximo de 12 (doze) meses e

imediatamente iniciar novo processo de contratação.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2011.

Art. 32. Esta Instrução Normativa revogará a Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 19

de maio de 2008, em 2 de janeiro de 2011.

MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS

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