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Instrução Normativa n° 02, de 11 de outubro de 2010

Capítulo V

DA VALIDADE DOS REGISTROS

 

Art. 36.  O registro cadastral no SICAF, bem como a sua renovação, serão válidos em âmbito nacional pelo prazo de um ano, sendo que o registro cadastral inicial passa a vigorar a partir da validação da documentação no Sistema pela Unidade Cadastradora, conforme estabelecido no § 3º do art. 8º desta norma.

§ 1º A manutenção cadastral será realizada automaticamente pelo Sistema, desde que o cadastrado encontre-se com o CPF e o CNPJ válidos, na Receita Federal do Brasil.

§ 2º O prazo de validade estipulado no caput deste artigo não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal, da Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis, com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor manter atualizados seus documentos para efeito de habilitação.

Art. 37.  Nos procedimentos licitatórios em que o fornecedor não estiver regular no SICAF e comprovar, exclusivamente, mediante apresentação do formulário de Recibo de Solicitação de Serviço – RSS, a entrega da documentação à sua Unidade Cadastradora, no prazo regulamentar, o responsável pela licitação suspenderá os trabalhos para proceder diligência, na forma estabelecida no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Capítulo VI

DOS REGISTROS DE SANÇÃO

 

Art. 38.  O órgão ou entidade integrante do SISG, ou que aderiu ao SIASG, responsável pela aplicação de sanção administrativa, prevista na legislação de licitações e contratos, deverá registrar a ocorrência no SICAF.

§ 1º O órgão ou entidade pública não prevista no caput deste artigo, que seja responsável pela aplicação de sanção administrativa, poderá solicitar o registro desta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Para a solicitação prevista no parágrafo anterior, o órgão ou entidade deverá apresentar:

I – ofício formalizando solicitação do registro, endereçado ao Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contendo:

a) o número do processo administrativo;

b) CPF ou CNPJ do sancionado;

c) data do trânsito em julgado;

d) o tipo de sanção, conforme previsão legal;

e) as justificativas e fundamentação legal;

f) o número do contrato, se for o caso;

g) órgão ou entidade aplicador da sanção;

h) o período em que a sanção deve ficar registrada; e

i) endereço eletrônico do órgão/entidade responsável pela aplicação da sanção.

II – cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial do edital de sanção ou do ato administrativo formal.

§ 3º A Advocacia Geral da União – AGU, a Controladoria Geral da União – CGU e o Tribunal de Contas da União – TCU, quando da aplicação de sanções a fornecedores e licitantes, poderão registrar, diretamente, as ocorrências no SICAF.

Art. 39.  O módulo do SICAF registrará:

I – o número do processo administrativo;

II – CPF ou CNPJ do sancionado;

III – o tipo de sanção, conforme previsão legal;

IV – as justificativas e fundamentação legal;

V – o número do contrato, se for o caso;

VI – o órgão ou entidade aplicador da sanção; e

VII – o período em que a sanção deve ficar registrada.

Art. 40.  São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever:

I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e

V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com a Administração Pública.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não impedirá a atualização cadastral do sancionado.

Art. 41.  Após o registro da sanção, o órgão ou a entidade responsável por sua aplicação realizará comunicação ao fornecedor, informando que o fato foi registrado no SICAF.

§ 1º No caso previsto no § 1º do art. 38 desta norma, o Ministério do Planejamento informará, preferencialmente em meio eletrônico, o registro da sanção no SICAF ao responsável pela aplicação da penalidade.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o responsável pela aplicação da penalidade realizará comunicação ao fornecedor, informando que a penalidade foi registrada no SICAF, conforme estabelecido no caput.

Art. 42.  Decorrido o prazo de penalidade ou admitido que cessaram os motivos que a impuseram, o fornecedor somente poderá ser reabilitado pela unidade que efetivou a punição, permanecendo os registros anteriores.

Parágrafo Único. No caso previsto no § 1º do art. 38 desta norma, o registro da reabilitação ficará a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Capítulo VII

DOS ATOS CONVOCATÓRIOS

 

Art. 43.  Os atos convocatórios devem conter cláusulas que assegurem o cumprimento das disposições contidas nesta norma, bem como as descritas nos incisos seguintes, de modo a explicitar que:

I – quando se tratar de Pregão Eletrônico ou Cotação Eletrônica, o credenciamento deve estar regular;

II – a regularidade fiscal, a qualificação econômico-financeira e a habilitação jurídica poderão ser comprovadas, por meio de cadastro no SICAF, na fase de habilitação;

III – ao fornecedor inscrito no SICAF, cuja documentação relativa à regularidade fiscal e à qualificação econômico-financeira encontrar-se vencida, no referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação;

IV – o cumprimento da exigência de que trata a legislação sobre trabalho infantil dar-se-á por meio de declaração firmada pelo licitante, na forma estabelecida no Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002; e

V – a comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:

……… Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

LG = ——————————————————————;

…….. Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

………………….. Ativo Total

SG = ——————————————————————;

……. .Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

…….. Ativo Circulante

LC = —————————; e

……. Passivo Circulante

Parágrafo único. O fornecedor registrado no SICAF terá os índices, referidos no inciso V deste artigo calculados, automaticamente, pelo Sistema.

Art. 44.  O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no inciso V do art. 43 desta norma, quando da habilitação, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º do art. 56 do referido diploma legal, para fins de contratação.

Art. 45.  A documentação relativa à qualificação técnica do fornecedor deverá ser prevista em cláusula editalícia específica, quando a situação demandada o exigir.

Art. 46.  Os editais não poderão conter cláusulas que excedam às exigências contidas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, salvo quando os assuntos estiverem previstos em legislação específica.

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47.  O cadastramento estará permanentemente aberto aos interessados, devendo a inclusão ou exclusão do cadastro resultar do pedido do próprio fornecedor, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 25 desta norma.

Art. 48.  Se a regularização do fornecedor, no SICAF, não se efetivar em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com linha de transmissão de dados, que inviabilize o acesso ao Sistema, o Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG comunicará o fato aos órgãos e entidades licitantes ou contratantes, orientando que recebam os documentos diretamente do interessado.

Art. 49.  Os prazos previstos nesta norma serão contados na forma do art. 110 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 50.  O DLSG publicará, anualmente, por intermédio da imprensa oficial e no Comprasnet, portaria de chamamento público para atualização dos registros existentes no SICAF e para o ingresso de novos interessados.

Art. 51.  A SLTI disponibilizará, no sítio www.comprasnet.gov.br, o manual de cadastramento e demais elementos necessários ao registro cadastral e operacionalização no SICAF.

Art. 52.  As empresas estrangeiras que não funcionem no País não serão cadastradas no SICAF, devendo a comissão de licitação ou o pregoeiro providenciar a análise dos documentos relativos à habilitação dessas empresas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas estrangeiras, participantes de licitações processadas com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o pregoeiro ou a comissão de licitação deverá cadastrar os fornecedores estrangeiros interessados, no SICAF.

Art. 53.  Os casos omissos serão resolvidos por intermédio do Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.

Art. 54.  Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 18 de janeiro de 2011.

Art. 55.  Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto no art. 31 desta norma, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 56.  Revogam-se a Instrução Normativa SAF nº 13, de 21 de outubro de 1994, a Instrução Normativa MARE nº 5, de 21 de julho de 1995, a Instrução Normativa MARE nº 7, de 16 de novembro de 1995, a Instrução Normativa MARE nº 4, de 16 de fevereiro de 1996, a Instrução Normativa MARE nº 9, de 16 de abril de 1996 e a Instrução Normativa MP nº 1, de 17 de maio de 2001.

 

MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS

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