Instruções NormativasLegislação

Instrução Normativa MARE n°08, de 04 de dezembro de 1998

VII – formalização dos pedidos de compra, quando a Administração julgar conveniente.

IV – Da Pesquisa de Mercado

Art. 6º. A pesquisa prévia para levantamento das condições de mercado, contemplando, principalmente, preços e capacidade de fornecimento, será realizada pelo órgão ou entidade responsável pela licitação:

I – diretamente, no mercado fornecedor, em banco de dados de órgãos ou entidades públicas, em revistas especializadas, índices ou tabelas oficiais, registros do Sistema Integrado de Administração de Serviços – SIASG ou outros meios disponíveis; ou

II – por intermédio de entidade pública ou privada, com capacitação técnica específica, para essa atividade.

Art. 7º. A pesquisa de preços poderá abranger qualquer região do País e, conforme o caso, mercados externos e será realizada com base em informações padronizadas, de tal forma que sejam evitadas distorções no seu resultado, devendo contemplar:

I – descrição completa e detalhada do objeto;

II – quantidades estimadas de fornecimento;

III – prazos máximos, locais e condições de entrega;

IV – condições de pagamento a serem praticadas; e

V- outras informações que possam interferir na formação do preço.

Art. 8º. Tabulados e processados os dados da pesquisa, o órgão ou entidade responsável definirá o preço máximo que se dispõe a pagar na licitação e encaminhará ao MARE as informações de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução.

V – Do Procedimento Licitatório

Art. 9º. Aplica-se ao processo licitatório para efeito de Registro de Preços, no que couber, toda a legislação vigente para as aquisições por licitação, na modalidade de concorrência, do tipo menor preço.

Art. 10. O Edital da concorrência para Registro de Preços contemplará, também:

I – as regras específicas para as aquisições pelo Sistema de Registro de Preços;

II – A minuta da Ata de Registro de Preço;

VI – Da Ata de Registro de Preço;

Art. 11. Homologado o processo licitatório, a Administração convocará os licitantes classificados, na forma do art. 10 do Decreto nº 2.743/98, para manifestarem seu desejo de participar da próxima etapa, que será formalizado pela assinatura de uma Ata de Registro de Preço para cada item ou lote licitado, com efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no edital.

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, uma única Ata de Registro de Preço para dois ou mais itens ou lotes, na hipótese de virem a ser registrados os mesmos fornecedores e na mesma ordem de classificação.

Art. 12. Da Ata de Registro de Preço constará, obrigatoriamente:

I – os números da Ata, do processo administrativo e da licitação a que se refere;

II – a identificação do objeto e a quantidade total estimada;

III – a relação dos fornecedores, pela ordem de classificação final no processo licitatório, e as respectivas quantidades a serem fornecidas;

IV – o preço unitário do primeiro classificado, com menção de que será praticado por todos os demais fornecedores;

V – o valor total estimado para aquisição;

VI – os órgãos, e entidades usuários do registro;

VII – o prazo de vigência do registro;

VIII – a menção do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a Ata independentemente de transcrição.

VII – Da Publicação

Art. 13. O órgão ou entidade responsável mandará publicar na imprensa oficial, por meio do SIASG, o extrato da Ata de Registro de Preço, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de início da validade do registro.

§ 1º O extrato da Ata de Registro de Preço discriminará o bem, o valor unitário, o valor total estimado, a validade do registro, os fornecedores na ordem de registro com seus respectivos quantitativos propostos e os órgãos e entidades usuários.

§ 2º Os aditamentos efetuados na Ata de Registro de Preço serão igualmente publicados na imprensa oficial.

Art. 14. O MARE publicará na imprensa oficial, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a relação de todos os preços registrados até o último dia do mês anterior, contendo destaque das inclusões, exclusões e alterações efetivadas no último trimestre.

VIII – Dos Pedidos de Compra

Art. 15 O órgão ou entidade responsável pela Ata de Registro de Preço manterá o controle dos saldos, por fornecedor, para subsidiar os órgãos ou entidades usuários nos respectivos pedidos de compra.

Art. 16. O órgão ou entidade usuário do registro, sempre que desejar efetivar a compra, deverá solicitar formalmente ao órgão ou entidade responsável a indicação do fornecedor para o qual será emitido o empenho.

Parágrafo único. Somente quando o primeiro registrado atingir a totalidade do seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preço, a Administração poderá adquirir do segundo e assim, sucessivamente, devendo o órgão ou entidade responsável indicar mais de um fornecedor, nas compras de quantidade superior ao saldo do fornecedor da vez.

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *