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Instrução Normativa MARE n°08, de 04 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos processados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito dos SISG

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos processados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do sistema de Serviços Gerais – SISG

MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DO PATRIMÔNIO

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 14° do Decreto nº 2.743, de 21 de agosto de 1998, resolve:

Expedir a presente Instrução Normativa (IN), visando regulamentar os procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos de bens processados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.

I – Das Disposições Gerais

Art. 1° Os órgãos ou entidades que desejarem adquirir bens pelo Sistema de Registro de Preços deverão solicitar credenciamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE, que providenciará a inclusão dos itens da licitação no SIREP.

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades deverão informar ao MARE, sempre que iniciarem o processo de aquisição pelo Sistema de Registro de Preços, os itens da licitação, com sua especificação completa, o quantitativo estimado para aquisição no período de validade do registro, o preço máximo a ser pago e a dotação orçamentária pela qual correrão as futuras despesas.

Art. 2°. O MARE centralizará as informações relativas as licitações para Registro de Preços em curso, por item, para subsidiar os demais interessados, principalmente quanto a possíveis aquisições compartilhadas por mais de um órgão ou entidade.

Art. 3°. O órgão ou entidade usuário não está obrigado a comprar o bem registrado dos fornecedores constantes da Ata de Registro de Preço, podendo optar por outros meios legais para adquiri-lo, inclusive a dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. Quando da licitação específica para compra resultar preço igual ou superior ao registrado, deverá a Administração revogá-la no interesse público e processar a aquisição por intermédio da Ata de Registro de Preço.

II – Das Definições

Art. 4° Para fins desta Instrução, entende-se por:

I – Órgão ou entidade responsável – aquele que licita e responde pelas Atas de Registro de Preço;

II – Órgão ou entidade usuário – aquele relacionado no edital e nas respectivas Atas de Registro de Preço para adquirir os bens registrados.

III – Dos Procedimentos Gerais

Art. 5º As etapas obrigatórias para aquisição pelo Sistema de Registro de Preços, sem prejuízo dos procedimentos legais previstos para cada uma delas, são as seguintes:

I – avaliação da conveniência e da oportunidade da realização da licitação para Registro de Preços e autorização para abertura do processo;

II – realização de ampla pesquisa de mercado para levantamento de preços praticados e condições de fornecimento;

III – definição de critérios de aquisição, contemplando, dentre outros, a composição de lotes a serem licitados, sempre que possível e conveniente, o valor máximo unitário que a Administração aceitará pagar, por item ou lote da licitação;

IV – Definição da rubrica orçamentária por onde correrão as despesas;

V – realização dos procedimentos pertinentes à licitação, na modalidade de concorrência;

VI – lavratura da Ata de Registro de Preço;

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