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Instrução Normativa Conjunta CSA/CECI n° 01, de 12 de março de 1998

Dispõe sobre a implantação do Cadastro de Fornecedores – CADFOR.

Dispõe sobre a implantação do Cadastro de Fornecedores – CADFOR

 

O Coordenador de Sistemas Administrativos da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e o Coordenadoria Estadual de Controle Interno da Secretaria da Fazenda, à vista do que dispõe o Decreto nº 42.604, de 9 dezembro de 1997 e o Decreto n.º 42.921, 11 de março, expedem a presente instrução:

Artigo 1º – O Cadastro de Fornecedores – CADFOR é um subsistema do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras – SIAFÍSICO.

 

Artigo 2º – Toda pessoa, física ou jurídica, que pretende fornecer bens, serviços ou obras para a administração direta do Estado deverá inscrever-se no CADFOR/SIAFÍSICO.

 

Artigo 3º – A inscrição no CADFOR/SIAFÍSICO é única, ficando registradas no sistema informações relativas ao fornecedor.

 

Artigo 4º – Para fins de inscrição no CADFOT/SIAFÍSICO, o fornecedor deverá dirigir-se a qualquer órgão da administração direta do Estado, na Capital ou interior, procurando, preferencialmente pela Unidades de Compras e Licitações, as quais possuem acesso ao SIAFÍSICO.

 

Parágrafo único – Para fins de inscrição no CADFOR/SIAFÍSICO, o fornecedor deverá preencher formulário conforme anexo I e II.

 

Artigo 5º – Para fins de participação em licitações na modalidade Tomada de Preços é necessário o registro cadastral na seguinte conformidade:
obras e serviços: registro no Cadastro de Fornecedores de qualquer órgão da administração direta do Estado, que mantenha uma unidade de cadastro para este fim.
bens(materiais e gêneros alimentícios): registro cadastral o fornecedor deverá apresentar, além do formulário devidamente preenchido, os documentos previstos nos artigos 27 e 31, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1º – Os documentos de que trata este artigo deverão ser entregues pessoalmente junto à unidade cadastradora.
2º – Excepcionalmente, será admitido o recebimento de documentação via correio, desde que a mesma satisfaça às exigências legais e, neste caso, fica sob inteira responsabilidade do fornecedor a sua exatidão ou extravio.

 

Artigo 6º – Para fins de registro cadastral o fornecedor deverá apresentar, além do formulário devidamente preenchido, os documentos previstos nos artigos 27 a 31, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1º – Os documentos de que trata este artigo deverão ser entregues pessoalmente junto à unidade cadastradora.
§ 2º – Excepcionalmente, será admitdo o recebimento de documentação via correio, desde que a mesma satisfaça às exigências legais e , neste caso, fica sob inteira responsabildade do fornecedor a sua exatidão ou extravio.

 

Artigo 7º – Compete à Comissão Examinadora de que trata o artigo 8º do Decreto n.º 42.921, de 11 de março de 1998, deliberar sobre os pedidos de registro cadastral de fornecedores de bens.

 

Parágrafo único – No caso de obras e serviços é de total responsabilidade da unidade cadastradora a deliberação de que trata o inciso I, do artigo 5º desta instrução.

 

Artigo 8º – A deliberação sobre o pedido de cadastramento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º – A publicação de que trata este artigo produzirá os efeitos de certificação de registro cadastral, previsto no §1º do artigo 36 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º – O prazo de validade do registro cadastral é de 1 (ano), contados a partir da data de publicação e renovável sempre que atualizado.
§ 3º – A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito, de acordo com previsto no artigo 37 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Artigo 9º Caberá recurso da deliberação de que trata o artigo anterior no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de sua publicação, conforme artigo 109, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Artigo 10º – esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

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