DecretosLegislação

Decreto nº 32.376 de 12 de dezembro de 2002 (Estado do Rio de Janeiro)

Institui a agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A e dá outras providências.

Institui a agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 3.517, de 27 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criada, com a adoção das providências previstas na Legislação das Sociedades por Ações, e prévia autorização do Banco Central, a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., sob a forma de sociedade anônima de economia mista, de capital fechado, autorizado, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, foro na Capital do Estado, e jurisdição em todo o território estadual.

 

Parágrafo Único -A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. é uma entidade integrante da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro, vinculada administrativamente à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEPDET.

 

Art. 2º – Competente à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A:

 

I. a realização de operações de financiamento de capitais fixos de giro, associados a projetos localizados no Estado do Rio de Janeiro, voltados especialmente ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, bem como operações de microcréditos, objetivando, estas últimas, apoiar o empreendedorismo popular no Estado do Rio de Janeiro;
II. a prestação de garantias às operações de crédito que tenham como contratantes empresas titulares de projetos enquadrados nos termos do inciso I, observadas as normas do Banco Central do Brasil;
III. a prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro;
IV. a prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V. desenvolvimento e gestão de programas de investimento, com recursos captados junto a instituições nacionais e internacionais de fomento, destinados ao desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro;
VI. participação societária em empresas localizadas no território do Estado do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto no artigo 4 da Resolução 2828 do Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo Único – A Agência, no exercício de suas atividades, observará no que couber, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 3º – A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. somente poderá praticar operações de repasse de recursos capitados no país e no exterior, nos termos da legislação federal pertinente, sendo vedada a aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação.

 

Art. 4º – O Capital Social inicial da Agência é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), representando por igual número de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

 

Art. 5º – O Estado do Rio de Janeiro deterá o controle acionário da sociedade, conservando sempre, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital subscrito integralizado, podendo transferir a parte que exceder a terceiros.

 

Parágrafo Único – Somente poderão ser acionistas da Agência pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

Art. 6º – Constituem recursos da Agência:  A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. somente poderá praticar operações com recursos próprios e de repasses, captados no país e no exterior, originários de:

I. os próprios, do seu capital e decorrentes de lucros auferidos;
II. capitados no País e no exterior, originários de repasses de:
a) fundos constitucionais;
b) orçamentos do Poder Público;
c) organismos e instituições nacionais e internacionais de desenvolvimento.

 

Art. 7º – A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. deverá elaborar um regulamento de licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública e a legislação aplicável.

 

Art. 8º – Fica a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. autorizada a firmar convênios e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, bem como com organismos internacionais, tendo em vista a obtenção de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à consecução dos seus objetivos sociais.

 

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Data da Publicação: 13/12/2002

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *