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Decreto n° 8.033, de 27 de junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, incisos IV e VI, alínea ?a?, e 21, caput, inciso XII, alínea ?f?, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis no 12.815, de 5 de junho de 2013, no 10.233, de 5 de junho de 2001, e no 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta o disposto na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. Ver tópico

Parágrafo único. O poder concedente será exercido por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República. Ver tópico

Art. 2o Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete ao poder concedente: Ver tópico (1 documento)

I – elaborar o plano geral de outorgas do setor portuário; Ver tópico

II – disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos; Ver tópico

III – definir diretrizes para a elaboração dos regulamentos de exploração dos portos; Ver tópico

IV – aprovar a transferência de controle societário ou de titularidade de contratos de concessão ou de arrendamento, previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq; Ver tópico

V – aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, previamente analisados pela Antaq; Ver tópico

VI – conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão ou do arrendamento; e Ver tópico

VII – aprovar e encaminhar ao Congresso Nacional o relatório de que trata o § 5o do art. 57 da Lei no 12.815, de 2013. Ver tópico

Art. 3o Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à Antaq: Ver tópico

I – analisar a transferência de controle societário ou de titularidade de contratos de concessão ou de arrendamento; Ver tópico

II – analisar as propostas de realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento; Ver tópico

III – arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados entre a administração do porto e a arrendatária; Ver tópico

IV – arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas; Ver tópico

V – apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011; e Ver tópico

VI – elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013, e encaminhá-lo ao poder concedente. Ver tópico

Parágrafo único. A Antaq deverá cumprir o disposto no plano geral de outorgas para a realização das licitações de concessão e de arrendamento e das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias. Ver tópico

Art. 4o Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à administração do porto: Ver tópico

I – estabelecer o regulamento de exploração do porto, observadas as diretrizes do poder concedente; e Ver tópico

II – decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas. Ver tópico

Parágrafo único. Nas concessões de porto organizado, o contrato disciplinará a extensão e a forma do exercício das competências da administração do porto. Ver tópico

 

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO

Seção I

Das disposições gerais sobre a licitação da concessão e do arrendamento

Art. 5o A licitação para a concessão e para o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será regida pelo disposto na Lei no 12.815, de 2013, na Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, neste Decreto e, subsidiariamente, no Decreto no 7.581, de 11 de outubro de 2011. Ver tópico

Parágrafo único. Na hipótese de transferência das competências para a elaboração do edital ou para a realização dos procedimentos licitatórios de que trata o § 5o do art. 6o da Lei no 12.815, de 2013, a administração do porto deverá observar o disposto neste Decreto, sem prejuízo do acompanhamento dos atos e procedimentos pela Antaq. Ver tópico

Art. 6o A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão, quando necessária, deverá observar as diretrizes do planejamento do setor portuário. Ver tópico

§ 1o Os estudos de que trata o caput poderão ser realizados em versão simplificada, conforme disciplinado pela Antaq, sempre que: Ver tópico

I – não haja alteração substancial da destinação da área objeto da concessão ou do arrendamento; Ver tópico

II – não haja alteração substancial das atividades desempenhadas pela concessionária ou arrendatária; ou Ver tópico

III – o objeto e as condições da concessão ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente. Ver tópico

§ 2o As administrações dos portos encaminharão ao poder concedente e à Antaq todos os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos estudos previstos neste artigo. Ver tópico

§ 3o O poder concedente poderá autorizar a elaboração, por qualquer interessado, dos estudos de que trata o caput e, caso esses sejam utilizados para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes. Ver tópico

Art. 7o Definido o objeto da licitação, a Antaq deverá adotar as providências previstas no art. 14 da Lei no 12.815, de 2013. Ver tópico

Seção II

Do edital da licitação

Art. 8o O edital definirá os critérios objetivos para o julgamento da licitação e disporá sobre: Ver tópico

I – o objeto, a área, o prazo e a possibilidade de prorrogação do contrato; Ver tópico

II – os prazos, os locais, os horários e as formas de recebimento da documentação exigida para a habilitação e das propostas, do julgamento da licitação e da assinatura dos contratos; Ver tópico

III – os prazos, os locais e os horários em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e à apresentação das propostas; Ver tópico

IV – os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica e econômico-financeira, da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes e da garantia da proposta e da execução do contrato; Ver tópico

V – a relação dos bens afetos ao arrendamento ou à concessão; Ver tópico

VI – as regras para pedido de esclarecimento, impugnação administrativa e interposição de recursos; e Ver tópico

VII – a minuta do contrato de arrendamento ou de concessão e seus anexos. Ver tópico

Parágrafo único. O edital de licitação poderá impor ao vencedor a obrigação de indenizar o antigo titular pela parcela não amortizada dos investimentos realizados em bens afetos ao arrendamento ou à concessão, desde que tenham sido aprovados pelo poder concedente. Ver tópico

Art. 9o Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga. Ver tópico

§ 1o O edital poderá prever ainda a utilização de um dos seguintes critérios para julgamento, associado com um ou mais dos critérios previstos no caput: Ver tópico

I – maior valor de investimento; Ver tópico

II – menor contraprestação do poder concedente; ou Ver tópico

III – melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente. Ver tópico

§ 2o A capacidade de movimentação poderá ser definida como: Ver tópico

I – capacidade estática, entendida como a quantidade máxima de carga que pode ser armazenada na instalação portuária a qualquer tempo; Ver tópico

II – capacidade dinâmica, entendida como a quantidade máxima de carga que pode ser movimentada na instalação portuária durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço; ou Ver tópico

III – capacidade efetiva, entendida como a quantidade de carga movimentada na instalação portuária, durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço. Ver tópico

§ 3o O menor tempo de movimentação poderá corresponder: Ver tópico

I – ao menor tempo médio de movimentação de determinadas cargas; Ver tópico

II – ao menor tempo médio de atendimento de uma embarcação de referência; ou Ver tópico

III – a outros critérios de aferição da eficiência do terminal na movimentação de cargas, conforme fixado no edital. Ver tópico

Art. 10. Na fase de habilitação das licitações previstas neste Decreto, será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Ver tópico

Parágrafo único. Para a qualificação técnica nas licitações de arrendamento, o edital poderá estabelecer que o licitante assuma o compromisso de: Ver tópico

I – obter sua pré-qualificação como operador portuário perante a administração do porto; ou Ver tópico

II – contratar um operador portuário pré-qualificado perante a administração do porto para o desempenho das operações portuárias, sem prejuízo do integral cumprimento das metas de qualidade e de outras obrigações estabelecidas no contrato. Ver tópico

Art. 11. Deverá ser adotado o prazo mínimo de trinta dias para a apresentação de propostas, contado da data de publicação do edital. Ver tópico

§ 1o Será conferida publicidade ao edital mediante: Ver tópico

I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União; e Ver tópico

II – divulgação em sítio eletrônico oficial da Secretaria de Portos da Presidência da República e da Antaq. Ver tópico

§ 2o As eventuais modificações no edital serão divulgadas no mesmo prazo dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Ver tópico

§ 3o A Antaq deverá convocar, com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, audiência pública que deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital. Ver tópico

Seção III

Do procedimento licitatório

Art. 12. O procedimento licitatório observará as fases e a ordem previstas no art. 12 da Lei nº 12.462, de 2011. Ver tópico

Parágrafo único. As licitações adotarão preferencialmente os modos de disputa aberto ou combinado. Ver tópico

Art. 13. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas em ordem decrescente, observadas as particularidades dos critérios de julgamento adotados. Ver tópico

§ 1o A comissão de licitação poderá negociar condições mais vantajosas com os licitantes. Ver tópico

§ 2o A negociação de que trata o § 1o será promovida segundo a ordem de classificação das propostas, assegurada a publicidade sobre seus termos e condições. Ver tópico

§ 3o Encerrada a sessão de julgamento, será dada publicidade à respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas. Ver tópico

Art. 14 O procedimento licitatório terá fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor, exceto na hipótese de inversão de fases. Ver tópico

§ 1o Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor. Ver tópico

§ 2o Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar, imediatamente após o término de cada sessão, sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão. Ver tópico

Art. 15. O recurso será dirigido à Diretoria da Antaq, por intermédio da comissão de licitação, que apreciará sua admissibilidade. Ver tópico

§ 1o A comissão de licitação poderá, de ofício ou mediante provocação, reconsiderar sua decisão em até cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso à Antaq devidamente instruído. Ver tópico

§ 2o A Antaq deverá proferir sua decisão no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento. Ver tópico

Art. 16. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado ao poder concedente, que poderá: Ver tópico

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; Ver tópico

II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; Ver tópico

III – revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou Ver tópico

IV – adjudicar o objeto. Ver tópico

§ 1o As normas referentes à anulação e à revogação de licitações previstas no art. 49 da Lei no 8.666, de 1993, aplicam-se às contratações regidas por este Decreto. Ver tópico

§ 2o Caberá recurso da anulação ou da revogação da licitação no prazo de cinco dias úteis, contado da data da decisão. Ver tópico

Art. 17. Convocado para assinar o contrato, o interessado deverá observar os prazos e as condições estabelecidos no edital, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei no 12.462, de 2011, e na Lei nº 8.666, de 1993. Ver tópico

§ 1o É facultado ao poder concedente, quando o convocado não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidos: Ver tópico

I – determinar à Antaq que revogue a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei no 8.666, de 1993; ou Ver tópico

II – determinar à Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. Ver tópico

§ 2o Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do § 1o, o poder concedente poderá determinar à Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições por eles ofertadas, desde que a proposta apresente condições melhores que o mínimo estipulado no edital. Ver tópico

Art. 18. Nos procedimentos licitatórios regidos por este Decreto, caberão: Ver tópico

I – pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de abertura das propostas; e Ver tópico

II – representações, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico. Ver tópico

§ 1o O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal. Ver tópico

§ 2o É assegurado aos licitantes vista dos documentos indispensáveis à defesa de seus interesses. Ver tópico

Seção IV

Dos contratos de concessão e de arrendamento

Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado, a critério do poder concedente. Ver tópico

Art. 20. O objeto do contrato de concessão poderá abranger: Ver tópico

I – o desempenho das funções da administração do porto e a exploração direta e indireta das instalações portuárias; Ver tópico

II – o desempenho das funções da administração do porto e a exploração indireta das instalações portuárias, vedada a sua exploração direta; ou Ver tópico

III – o desempenho, total ou parcial, das funções de administração do porto, vedada a exploração das instalações portuárias. Ver tópico

Art. 21. Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq. Ver tópico

§ 1o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento: Ver tópico

I – do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto; Ver tópico

II – das normas aplicáveis aos serviços concedidos e contratados; e Ver tópico

III – das condições estabelecidas no edital de licitação e no contrato de concessão, inclusive quanto às tarifas e aos preços praticados. Ver tópico

§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros terão sua vigência máxima limitada ao prazo previsto para a concessão. Ver tópico

Art. 22. Os contratos de arrendamento e demais instrumentos voltados à exploração de áreas nos portos organizados vigentes no momento da celebração do contrato de concessão poderão ter sua titularidade transferida à concessionária, conforme previsto no edital de licitação. Ver tópico

§ 1o A concessionária deverá respeitar os termos contratuais originalmente pactuados. Ver tópico

§ 2o A transferência da titularidade afasta a aplicação das normas de direito público sobre os contratos. Ver tópico

Art. 23. Os contratos de concessão e arrendamento deverão resguardar o direito de passagem de infraestrutura de terceiros na área objeto dos contratos, conforme disciplinado pela Antaq e mediante justa indenização. Ver tópico

Art. 24. A aplicação do disposto no § 6º do art. 6º da Lei no 12.815, de 2013, só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional e econômica de realização de licitação de novo arrendamento. Ver tópico

Parágrafo único. A expansão da área do arrendamento ensejará a revisão de metas, tarifas e outros parâmetros contratuais, de forma a incorporar ao contrato os ganhos de eficiência referidos no § 6o do art. 6o da Lei no 12.815, de 2013. Ver tópico

Seção V

Da exploração direta ou indireta de áreas não afetas às operações portuárias

Art. 25. As áreas não afetas às operações portuárias e suas destinações serão previstas no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. Ver tópico

Parágrafo único. Para a exploração indireta das áreas referidas no caput, a administração do porto submeterá à aprovação do poder concedente a proposta de uso da área. Ver tópico

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

Art. 26. Serão exploradas mediante autorização, formalizada por meio da celebração de contrato de adesão, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: Ver tópico

I – terminal de uso privado; Ver tópico

II – estação de transbordo de carga; Ver tópico

III – instalação portuária pública de pequeno porte; e Ver tópico

IV – instalação portuária de turismo. Ver tópico

§ 1o O início da operação da instalação portuária deverá ocorrer no prazo de três anos, contado da data de celebração do contrato de adesão, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do poder concedente. Ver tópico

§ 2o O pedido de prorrogação do prazo para o início da operação deverá ser justificado e acompanhado de documentação que comprove a exequibilidade do novo cronograma. Ver tópico

Art. 27. Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq, a qualquer tempo, mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros que poderão ser exigidos pela Antaq: Ver tópico

I – memorial descritivo das instalações, com as especificações estabelecidas pela Antaq, que conterá, no mínimo: Ver tópico

a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso; Ver tópico

b) descrição dos acessos terrestres e aquaviários existentes e a serem construídos; Ver tópico

c) descrição do terminal, inclusive quanto às instalações de acostagem e armazenagem, seus berços de atracação e finalidades; Ver tópico

d) especificação da embarcação-tipo por berço; Ver tópico

e) descrição dos principais equipamentos de carga e descarga das embarcações e de movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando a quantidade existente, capacidade e utilização; Ver tópico

f) cronograma físico e financeiro para a implantação da instalação portuária; Ver tópico

g) estimativa da movimentação de cargas ou passageiros; e Ver tópico

h) valor global do investimento; e Ver tópico

II – título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do da área. Ver tópico

Parágrafo único. Recebido o requerimento de autorização, a Antaq deverá: Ver tópico

I – publicar em seu sítio eletrônico, em até cinco dias, a íntegra do conteúdo do requerimento e seus anexos; e Ver tópico

II – desde que a documentação esteja em conformidade com o disposto no caput, promover, em até dez dias, a abertura de processo de anúncio público, com prazo de trinta dias, a fim de identificar a existência de outros interessados em autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes. Ver tópico

Art. 28. O poder concedente poderá determinar à Antaq, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária. Ver tópico

Art. 29. O instrumento da abertura de chamada ou de anúncio públicos, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Antaq, indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros: Ver tópico

I – a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária; Ver tópico

II – o perfil das cargas a serem movimentadas; e Ver tópico

III – a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias. Ver tópico

§ 1o O perfil de cargas a serem movimentadas será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades: Ver tópico

I – granel sólido; Ver tópico

II – granel líquido e gasoso; Ver tópico

III – carga geral; ou Ver tópico

IV – carga conteinerizada. Ver tópico

§ 2o Todas as propostas apresentadas durante o prazo de chamada ou de anúncio públicos, que se encontrem na mesma região geográfica, deverão ser reunidas em um mesmo procedimento e analisadas conjuntamente, independentemente do tipo de carga. Ver tópico

§ 3o Para participar de chamada ou de anúncio públicos, os demais interessados deverão apresentar a documentação exigida no caput do art. 27. Ver tópico

Art. 30. Encerrado o processo de chamada ou de anúncio públicos, o poder concedente deverá analisar a viabilidade locacional das propostas e sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. Ver tópico

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se viabilidade locacional a possibilidade da implantação física de duas ou mais instalações portuárias na mesma região geográfica que não gere impedimento operacional a qualquer uma delas. Ver tópico

Art. 31. Poderão ser expedidas diretamente, independente da realização de processo seletivo público, as autorizações de instalação portuária quando: Ver tópico

I – o processo de chamada ou anúncio públicos for concluído com a participação de um único interessado; ou Ver tópico

II – não existir impedimento locacional à implantação concomitante de todas as instalações portuárias solicitadas. Ver tópico

Parágrafo único. Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. Ver tópico

Art. 32. Nos casos de inviabilidade locacional à implantação concomitante das instalações portuárias solicitadas, a Antaq deverá: Ver tópico

I – definir os critérios de julgamento a serem utilizados no processo seletivo público; e Ver tópico

II – conferir prazo de trinta dias para que os interessados reformulem suas propostas, adaptando-as à participação no processo seletivo público. Ver tópico

§ 1o Eliminado o impedimento locacional após a reformulação prevista no inciso II do caput, as propostas deverão ser novamente submetidas à aprovação do poder concedente, que poderá autorizar as instalações portuárias na forma do art. 31. Ver tópico

§ 2o Mantido o impedimento locacional após a reformulação prevista no inciso II do caput, caberá à Antaq promover processo seletivo público para seleção da melhor proposta. Ver tópico

§ 3o A Antaq disciplinará os procedimentos e prazos para realização do processo seletivo público de que trata este artigo. Ver tópico

Art. 33. Encerrada a chamada ou anúncio públicos na forma do art. 31 ou encerrado o processo seletivo público na forma do art. 32, os interessados terão o prazo de noventa dias, contado da data de publicação da decisão, para apresentar à Antaq os seguintes documentos, além de outros que venham a ser exigidos por norma específica: Ver tópico

I – comprovação de atendimento do disposto no art. 14 da Lei no 12.815, de 2013; Ver tópico

II – as garantias de execução a serem firmadas no momento de emissão da autorização, nos termos estabelecidos pela Antaq; Ver tópico

III – a documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal da sede da pessoa jurídica e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e Ver tópico

IV – parecer favorável da autoridade marítima, que deverá responder à consulta em prazo não superior a quinze dias. Ver tópico

Parágrafo único. O descumprimento do prazo a que se refere o caput ou a apresentação de documentação em desconformidade com o disposto neste Decreto ou nas normas da Antaq ensejará a desclassificação da proposta e a convocação dos demais interessados na ordem de classificação no processo seletivo público. Ver tópico

Art. 34. Encerrados os procedimentos para autorização, a Antaq enviará a documentação ao poder concedente que deverá, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, analisar e deliberar sobre o resultado do processo e a celebração dos contratos de adesão. Ver tópico

Parágrafo único. Celebrados os contratos de adesão, os processos serão restituídos à Antaq para acompanhamento. Ver tópico

Art. 35. Não dependerão da celebração de novo contrato de adesão, bastando a aprovação pelo poder concedente: Ver tópico

I – a transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato de adesão original; ou Ver tópico

II – o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem da instalação portuária, desde que não haja expansão de área original. Ver tópico

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o poder concedente poderá, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, dispensar a emissão de nova autorização nas hipóteses de: Ver tópico

I – a alteração do tipo de carga movimentada; ou Ver tópico

II – a ampliação da área da instalação portuária, localizada fora do porto organizado, que não exceda a vinte e cinco por cento da área original, desde que haja viabilidade locacional. Ver tópico

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA

Art. 36. Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto. Ver tópico

§ 1o Compete ao conselho de autoridade portuária sugerir: Ver tópico

I – alterações do regulamento de exploração do porto; Ver tópico

II – alterações no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto; Ver tópico

III – ações para promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias; Ver tópico

IV – medidas para fomentar a ação industrial e comercial do porto; Ver tópico

V – ações com objetivo de desenvolver mecanismos para atração de cargas; Ver tópico

VI – medidas que visem estimular a competitividade; e Ver tópico

VII – outras medidas e ações de interesse do porto. Ver tópico

§ 2o Compete ao conselho de autoridade portuária aprovar o seu regimento interno. Ver tópico

Art. 37. Cada conselho de autoridade portuária será constituído pelos membros titulares e seus suplentes: Ver tópico

I – do Poder Público, sendo: Ver tópico

a) quatro representantes da União, dentre os quais será escolhido o presidente do conselho; Ver tópico

b) um representante da autoridade marítima; Ver tópico

c) um representante da administração do porto; Ver tópico

d) um representante do Estado onde se localiza o porto; e Ver tópico

e) um representante dos Municípios onde se localizam o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão; Ver tópico

II – da classe empresarial, sendo: Ver tópico

a) dois representantes dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias; Ver tópico

b) um representante dos operadores portuários; e Ver tópico

c) um representante dos usuários; e Ver tópico

III – da classe dos trabalhadores portuários, sendo: Ver tópico

a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e Ver tópico

b) dois representante dos demais trabalhadores portuários. Ver tópico

§ 1o Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros e seus suplentes do conselho serão indicados: Ver tópico

I – pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; pelo Comandante da Marinha; pela administração do porto; pelo Governador de Estado e pelo Prefeito do Município, respectivamente, no caso do inciso I do caput; e Ver tópico

II – pelas entidades de classe local das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput. Ver tópico

§ 2o Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata o inciso II do § 1o e os procedimentos a serem adotados para as indicações. Ver tópico

§ 3o Os membros do conselho serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República para um mandato de dois anos, admitida a recondução uma única vez, por igual período. Ver tópico

§ 4o A participação no conselho de autoridade portuária será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico

§ 5o As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras: Ver tópico

I – cada representante terá direito a um voto; e Ver tópico

II – o presidente do conselho terá voto de qualidade. Ver tópico

§ 6o Perderá o mandato o membro do conselho que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação. Ver tópico

 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA

Art. 38. O órgão de gestão de mão de obra terá, obrigatoriamente, um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva. Ver tópico

§ 1o O conselho de supervisão será composto por três membros titulares e seus suplentes, sendo: Ver tópico

I – dois indicados pelas entidades de classe local das respectivas categorias econômicas; e Ver tópico

II – um indicado pelas entidades de classe local das categorias profissionais relativas às atividades previstas no § 1º do art. 40 da Lei nº 12.815, de 2013. Ver tópico

§ 2o Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata o § 1o e os procedimentos a serem adotados para as indicações. Ver tópico

§ 3o A Diretoria-Executiva será composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis, a qualquer tempo, pelos operadores portuários que atuam no respectivo porto organizado, cujo prazo de gestão será de três anos, permitida a redesignação. Ver tópico

§ 4o Caso a Diretoria-Executiva seja composta por dois membros ou mais, um deles poderá ser indicado pelas respectivas entidades de classe das categorias profissionais relativas às atividades previstas no § 1o do art. 40 da Lei no 12.815, de 2013, conforme definido em convenção coletiva. Ver tópico

§ 5o Até um terço dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para exercício de cargos de diretores. Ver tópico

 

CAPÍTULO VI

DO FÓRUM PERMANENTE PARA QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO

E DO SINE-PORTO

Art. 39. Fica instituído o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, com a finalidade de discutir as questões relacionadas a formação, qualificação e certificação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, em especial: Ver tópico

I – sua adequação aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; e Ver tópico

II – o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso. Ver tópico

§ 1o Integrarão o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário: Ver tópico

I – um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico

a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; Ver tópico

b) Secretaria de Portos da Presidência da República; Ver tópico

c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ver tópico

d) Ministério da Educação; Ver tópico

e) Secretaria-Geral da Presidência da República; e Ver tópico

f) Comando da Marinha; Ver tópico

II – três representantes de entidades empresariais, sendo: Ver tópico

a) um representante dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias; Ver tópico

b) um representante dos operadores portuários; e Ver tópico

c) um representante dos usuários; e Ver tópico

III – três representantes da classe trabalhadora, sendo: Ver tópico

a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e Ver tópico

b) um representante dos demais trabalhadores portuários. Ver tópico

§ 2o Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 1o cumprirão mandatos de dois anos, permitida a recondução. Ver tópico

§ 3o Perderá o mandato o membro do Fórum de que tratam os incisos II e III do § 1o que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação. Ver tópico

§ 4o Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata os incisos II e III do § 1o e os procedimentos a serem adotados para as indicações. Ver tópico

§ 5o A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico

Art. 40. O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE, banco de dados específico para trabalhadores portuários avulsos e demais trabalhadores portuários, com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO. Ver tópico

§ 1o O SINE-PORTO será de uso facultativo pelos trabalhadores e pelos operadores portuários, arrendatários ou autorizatários de instalações portuárias. Ver tópico

§ 2o Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações: Ver tópico

I – identificação do trabalhador; Ver tópico

II – qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e Ver tópico

III – registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber. Ver tópico

§ 3o Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, de que trata a Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011. Ver tópico

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, deverá estar prevista nos estatutos sociais das empresas públicas e sociedades de economia mista. Ver tópico

§ 1o A indicação dos representantes das classes empresarial e trabalhadora de que trata o caput será feita pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária. Ver tópico

§ 2o A indicação do representante da classe trabalhadora e seu suplente recairá obrigatoriamente sobre empregado da entidade sob controle estatal. Ver tópico

§ 3o Os representantes da classe empresarial e da classe trabalhadora estão sujeitos aos critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva entidade. Ver tópico

§ 4o Serão observadas, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos conselhos de que trata o art. 21 da Lei nº 12.815, de 2013, as disposições constantes da legislação sobre conflitos de interesse no âmbito da administração pública federal e, subsidiariamente, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Ver tópico

Art. 42. A realização de investimentos não previstos nos contratos deverá ser precedida: Ver tópico

I – de comunicação à Antaq, no caso das instalações portuárias autorizadas; e Ver tópico

II – de análise da Antaq e de aprovação pelo poder concedente, no caso das concessões e arrendamentos. Ver tópico

Art. 43. Os requerimentos de autorização de instalação portuária apresentados à Antaq até a data de publicação deste Decreto e que atendam ao disposto na Lei no 12.815, de 2013, poderão ensejar a abertura imediata de processo de anúncio público. Ver tópico

Parágrafo único. Na hipótese de os requerimentos de que trata o caput não atenderem integralmente ao disposto no inciso I do caput do art. 27, os interessados poderão apresentar à Antaq a documentação faltante durante o prazo de trinta dias, a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 27. Ver tópico

Art. 44. A Antaq disciplinará, após consulta pública, as condições de acesso por qualquer interessado, em caráter excepcional, às instalações portuárias arrendadas, autorizadas ou exploradas pela concessionária, assegurada remuneração adequada a seu titular. Ver tópico

Art. 45. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Previdência Social, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República disporá sobre a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei no 9.719, de 27 de novembro de 1998, e disciplinará: Ver tópico

I – o valor do benefício; Ver tópico

II – os critérios para a comprovação pelo trabalhador portuário avulso da insuficiência de meios para prover a sua subsistência; Ver tópico

III – os procedimentos para o requerimento e a concessão do benefício; e Ver tópico

IV – as hipóteses de perda ou cassação do benefício. Ver tópico

Parágrafo único. Para fins de habilitação ao benefício será exigida, cumulativamente, a comprovação de: Ver tópico

I – no mínimo quinze anos de registro ou cadastro como trabalhador portuário avulso; Ver tópico

II – comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e Ver tópico

III – comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período. Ver tópico

Art. 46. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República estabelecerá os procedimentos para cessão de áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações portuárias. Ver tópico

Art. 47. Deverão ser publicados em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, os atos a que se referem os seguintes dispositivos: Ver tópico

I – § 2o do art. 37; Ver tópico

II – § 2o do art. 38; Ver tópico

III – § 4o do art. 39; Ver tópico

IV – art. 44; Ver tópico

V – art. 45; e Ver tópico

VI – art. 46. Ver tópico

Art. 48. Ficam revogados: Ver tópico

I – o Decreto no 4.391, de 26 de setembro de 2002; e Ver tópico

II – o Decreto no 6.620, de 29 de outubro de 2008. Ver tópico

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

 

Brasília, 27 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

César Borges

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Tereza Campello

Gilberto Carvalho

Luís Inácio Lucena Adams

Leônidas Cristino

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