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Decreto n° 7.900, de 4 de fevereiro de 2013

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA A CONSTRUÇÃO

 

DE UMA SEGUNDA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO JAGUARÃO, NAS PROXIMIDADES DAS CIDADES DE JAGUARÃO E RIO BRANCO

 

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados “Partes”)

 

De acordo com o disposto no Terceiro Memorando de Entendimento Relativo ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, assinado entre os dois países em 16 de setembro de 1991; e Reconhecendo, em razão dos estudos realizados no âmbito da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), a necessidade de construção de uma nova ponte rodoviária sobre o Rio Jaguarão, na fronteira entre os dois países, nas proximidades das cidades de Jaguarão e Rio Branco, para o tráfego internacional de passageiros e de carga, Acordam:

 

ARTIGO I

 

1.As Partes se comprometem a dar prosseguimento, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, às ações referentes à construção de uma segunda ponte internacional rodoviária sobre o Rio Jaguarão, incluindo a infra-estrutura complementar necessária e seus acessos, situada nas proximidades das cidades de Jaguarão, no Brasil, e de Rio Branco, no Uruguai.

 

2.Comprometem-se, igualmente, a examinar a possibilidade de se estabelecer um sistema integrado de passo de fronteira, ficando a atual Ponte Barão de Mauá reservada ao trânsito de veículos leves.

 

ARTIGO II

 

Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes acordam que seguirá vigente a Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia, criada em 14 de abril de 2004, e integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações Exteriores (1) de ambos os países, dos Governos locais (1) e da CLM (1).

 

ARTIGO III

 

A Comissão Mista deverá ter em conta, nos seus trabalhos, as disposições do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim), celebrado entre as Partes, em 7 de julho de 1977, bem como as decisões e acordos relativos ao transporte internacional terrestre firmados por ambas as Partes.

 

ARTIGO IV

 

1.Será da competência da Comissão Mista:

 

a) rever o texto de seu Regulamento Interno, aprovado em 21 de novembro de 2000, com vistas a adequá-lo aos termos do presente Acordo;

 

b) preparar a documentação necessária a fim de elaborar os Termos de Referência relativos aos estudos técnicos, físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do empreendimento, tendo-se em conta a decisão de ambos os países de que a construção da nova ponte, de suas obras complementares e de seus respectivos acessos será executada sob o regime de obra pública.

 

c) validar o projeto básico e os editais de licitação referentes à supervisão dos estudos e da construção da ponte, bem como ao projeto executivo e à execução da obra.

 

2.A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

 

3.Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.

 

ARTIGO V

 

1.Os custos relativos aos estudos, aos projetos, à construção da segunda ponte sobre o Rio Jaguarão serão compartilhados entre o Brasil e o Uruguai.

 

2.Cada Parte ficará responsável pelas despesas referentes aos respectivos acessos à ponte, bem como às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional, segundo as condições que vierem a ser acordadas internamente com os seus governos locais.

 

ARTIGO VI

 

1.As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da segunda notificação.

 

2.Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.

 

ARTIGO VII

 

O presente Acordo substitui o “Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Construção de uma Segunda Ponte sobre o Rio Jaguarão, nas Proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, e Recuperação da Atual Ponte Barão de Mauá”, assinado em 21 de novembro de 2000.

 

Feito em San Juan de Anchorena, Colônia, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

 

FEDERATIVA DO BRASIL:

 

_____________________________

 

Celso Amorim

 

Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

 

ORIENTAL DO URUGUAI:

 

_____________________________ Don Reinaldo Gargano Ministro de Relações Exteriores ÿÿ

 

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