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Decreto n° 7.889, de 15 de janeiro de 2013

Institui a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleracao do Crescimento – CIA-PAC, regulamenta o art. 3o-A da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o-A da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, DECRETA:

 

1o Fica instituída a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleracao do Crescimento – CIA-PAC, com a finalidade de disciplinar e coordenar a implementação da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em contratações públicas com recursos destinados a ações do PAC em setores específicos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.

 

Art. 2o A CIA-PAC será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

 

I – do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;

 

II – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que assumirá a vice-presidência;

 

III – da Fazenda;

 

IV – da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

 

V – das Relações Exteriores.

 

§ 1o Os Ministros referidos no caput indicarão seus suplentes na CIA-PAC, os quais devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.

 

§ 2o Os suplentes dos Ministros de Estado serão designados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 3o A participação nas atividades da CIA-PAC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

§ 4o A Secretaria do Programa de Aceleracao do Crescimento exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o auxílio da Assessoria Econômica, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 5o A CIA-PAC deverá convidar os Ministérios setoriais sempre que deliberar sobre assuntos de suas respectivas competências, e poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações.

 

§ 6o A CIA-PAC terá suporte de Grupo Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.

 

§ 7o A CIA-PAC se reunirá, de forma ordinária, semestralmente e, de forma extraordinária, sempre que convocada por seu Presidente.

 

§ 8o As deliberações da CIA-PAC serão aprovadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 3o Compete à CIA-PAC:

 

I – editar os atos complementares relacionados à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ;

 

II – estabelecer diretrizes e regras necessárias à fiscalização do cumprimento da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

 

III – analisar e julgar as solicitações de excepcionalidade à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, consoante o disposto no art. 4o;

 

IV – acompanhar e avaliar a implantação das exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

 

V – propor, em consonância com as demais medidas de políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes, setores específicos e requisitos para fins da aplicação da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, definidos em decreto; e

 

VI – elaborar seu regimento interno.

 

Parágrafo único. A proposição de setores específicos e de requisitos prevista no inciso V do caput deverá ser tecnicamente fundamentada e encaminhada à Presidência da República pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 4o A CIA-PAC decidirá sobre a liberação, em caráter excepcional, durante a execução contratual, da obrigatoriedade da exigência de aquisição de produto manufaturado nacional específico, quando:

 

I – a oferta do produto manufaturado nacional ou serviço nacional equivalente for inexistente ou manifestamente insuficiente para atender o objeto contratado;

 

II – os preços do produto manufaturado nacional ou serviço nacional forem incompatíveis com os preços praticados no mercado internacional;

 

III – os prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou serviço nacional forem incompatíveis com o cronograma de execução do objeto da contratação; ou

 

IV – o produto manufaturado nacional ou serviço nacional não contiver tecnologia compatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de qualidade exigido.

 

Parágrafo único. A CIA-PAC editará as normas complementares a serem observadas na aplicação dos critérios previstos neste artigo.

 

Art. 5o Para fins do disposto no art. 3o-A da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, são considerados:

 

I – produtos manufaturados nacionais – produtos submetidos operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, sua finalidade ou os que aperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico disciplinado em ato normativo específico ou com as regras de origem estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indútria e Comécio Exterior; e

 

II – serviços nacionais – serviços classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto no 7.708, de 2 de abril de 2012, concebidos e prestados no território nacional ou prestados conforme critérios estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

Art. 6o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá indicar as normas técnicas brasileiras a serem consideradas nas licitações e nos contratos.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de janeiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

 

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Nelson Henrique Barbosa Filho
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Março Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2013

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