I – omissão no dever de prestar contas;
II – descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III – desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV – ocorrência de dano ao Erário; ou
V – prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Gleisi Hoffmann
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011