DecretosLegislação

Decreto n° 59.101, de 18 de abril de 2013 (São Paulo)

SUBSEÇÃO IV

Da Biblioteca

 

Artigo 30 – A Biblioteca tem as seguintes atribuições:

 

I – planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta;

 

II – selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;

 

III – manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas.

 

SUBSEÇÃO V

Do Centro de Arquivo e Gestão de Documentos

 

Artigo 31 – O Centro de Arquivo e Gestão de Documentos tem as seguintes atribuições:

 

I – providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado;

 

II – colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA e o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC no desempenho de suas funções;

 

III – por meio do Núcleo de Protocolo e Expedição:

 

a) receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis e processos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

 

b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;

 

c) providenciar, mediante autorização específica:

 

1. vista de processos;

 

2. o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;

 

d) organizar e viabilizar os serviços de malotes;

 

e) receber, distribuir e expedir a correspondência.

 

SEÇÃO III

Da Coordenação Geral de Apoio aos Programas de Defesa da Cidadania

 

Artigo 32 – A Coordenação Geral de Apoio aos Programas de Defesa da Cidadania tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

 

I – assessorar o Secretário nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;

 

II – na área de defesa da cidadania:

 

a) promover e participar da elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades;

 

b) promover a realização de estudos e pesquisas, em especial sobre os temas de maior incidência;

 

c) orientar e participar da formação e do treinamento de pessoal;

 

d) prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado, favorecendo a implementação dos princípios e normas que a assegurem;

 

e) elaborar:

 

1. propostas para a adoção de medidas;

 

2. sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;

 

f) providenciar a realização de debates, palestras, conferências, cursos e outros eventos, bem como a participação em acontecimentos dessa natureza;

 

III – em relação aos direitos da cidadania:

 

a) providenciar o atendimento a consultas elaboradas por pessoas físicas ou órgãos e entidades, públicos ou privados;

 

b) promover a elaboração de trabalhos informativos;

 

IV – propor as medidas necessárias à execução do Programa Estadual de Direitos Humanos, efetuando sua revisão periódica;

 

V – colaborar com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

 

VI – fornecer apoio técnico-administrativo aos órgãos colegiados integrantes da estrutura básica da Pasta;

 

VII – promover a integração de ações, projetos e programas desenvolvidos no âmbito específico de atuação de cada unidade ou outro segmento organizacional da Secretaria, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, visando melhor aproveitamento e eficiência na realização das políticas de defesa da cidadania de sua responsabilidade;

 

VIII – em relação aos Juízes de Casamento e seus Suplentes:

 

a) preparar atos de nomeação e exoneração;

 

b) organizar e manter atualizado o cadastro e a legislação pertinentes;

 

c) providenciar o fornecimento de carteira funcional;

 

IX – em relação às entidades de utilidade pública:

 

a) expedir, nos termos da legislação aplicável, certidões comprobatórias da declaração de utilidade pública ou de cassação desse benefício;

 

b) identificar as entidades em situação que exija a cassação da declaração de utilidade pública;

 

c) organizar e manter atualizado o cadastro de entidades declaradas de utilidade pública;

 

d) acompanhar a publicação de leis e decretos relativos à declaração de utilidade pública ou à cassação desse benefício;

 

e) manter controle de apresentação anual, pelas entidades declaradas de utilidade pública, de relações circunstanciadas dos serviços que houverem prestado à coletividade;

 

X – providenciar a reaquisição de direitos políticos a pessoas residentes no Estado, por perda em virtude de convicção religiosa;

 

XI – opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

 

XII – manter correspondência e intercâmbio com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos assuntos de interesse para o adequado desempenho de suas atribuições;

 

XIII – organizar e manter atualizados, quando relativos a matérias pertinentes às suas atividades:

 

a) anotações sobre legislação;

 

b) dados e informações;

 

XIV – zelar pela adequada gestão do Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo – CEDHESP, instituído pelo Decreto nº 57.234, de 15 de agosto de 2011 .

 

Parágrafo único – A atribuição prevista no inciso VII deste artigo será exercida em relação a unidades ou outros segmentos organizacionais da Secretaria a serem especificados mediante resolução do Titular da Pasta.

 

SEÇÃO IV

Das Assistências Técnicas, das Assistências Técnicas dos Coordenadores e dos Corpos Técnicos

 

Artigo 33 – As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas dos Coordenadores e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

 

I – assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

 

II – participar da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas e projetos;

 

III – produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

 

IV – elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

 

V – propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

 

VI – controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

 

VII – realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes e emitir informações ou pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos.

 

SEÇÃO V

Das Células de Apoio Administrativo

 

Artigo 34 – As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

 

I – receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

 

II – realizar os trabalhos de preparo de expediente;

 

III – manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

 

IV – prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

 

V – proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

 

VI – desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

 

CAPÍTULO VIII

Das Competências

 

SEÇÃO I

Do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

 

Artigo 35 – O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

 

I – em relação ao Governador e ao próprio cargo:

 

a) dar posse:

 

1. aos Secretários de Estado;

 

2. ao Procurador Geral do Estado e ao Chefe da Casa Militar;

 

b) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

 

c) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

 

d) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 :

 

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

 

2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;

 

e) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

 

f) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

 

g) transmitir ao Governador a indicação dos membros dos órgãos colegiados a seguir relacionados:

 

1. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

 

2. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA;

 

3. Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED;

 

4. Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPISP;

 

5. Conselho Estadual da Condição Feminina;

 

6. Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

 

7. Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra- CPDCN;

 

8. Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;

 

9. Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/SP;

 

10. Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo – CER;

 

11. Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

 

12. Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;

 

13. Comissão Especial de Acompanhamento da Execução do Programa Estadual de Direitos Humanos;

 

h) presidir:

 

1. o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas – PROVITA/SP;

 

2. o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/SP;

 

3. o Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo – CER;

 

4. a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;

 

5. o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID;

 

i) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

 

j) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;

 

II – em relação às atividades gerais da Secretaria:

 

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

 

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

 

c) expedir:

 

1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;

 

2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

 

d) decidir sobre:

 

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;

 

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

 

e) manifestar-se em expedientes relativos a pedidos de declaração de utilidade pública, nos termos da legislação pertinente;

 

f) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

 

g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

 

h) nomear e exonerar Juízes de Casamento e Suplentes de Juízes de Casamento;

 

i) designar:

 

1. o dirigente da Assessoria Técnica;

 

2. o responsável pela Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo;

 

j) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

 

k) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

 

l) autorizar:

 

1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

 

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;

 

m) aprovar:

 

1. os planos, programas e projetos das entidades descentralizadas vinculadas à Pasta, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

 

2. os planos de construção, reforma e ampliação de Fóruns, prédios destinados ao uso do Ministério Público e outras obras da Secretaria;

 

n) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

 

III – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

 

IV – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

 

V – em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

 

VI – em relação à administração de material e patrimônio:

 

a) as previstas:

 

1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

 

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ;

 

b) autorizar:

 

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

 

2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;

 

3. a locação de imóveis;

 

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

 

SEÇÃO II

Do Secretário Adjunto

 

Artigo 36 – O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

 

I – responder pelo expediente:

 

a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

 

b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

 

II – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

 

III – exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

 

IV – assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

 

V – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.

 

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

 

Artigo 37 – O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

 

I – em relação às atividades gerais:

 

a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

 

b) propor ao Secretário programas de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

 

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

 

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

 

e) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

 

f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

 

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

 

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

 

i) autorizar estágios em unidades subordinadas;

 

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

 

III – em relação à administração de material e patrimônio:

 

a) as previstas:

 

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

 

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

 

b) assinar editais de concorrência;

 

c) autorizar:

 

1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;

 

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

 

3. a locação de imóveis;

 

d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

 

IV – em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.

 

Parágrafo único – Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:

 

1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto;

 

2. substituir o Secretário Adjunto em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

 

SEÇÃO IV

Dos Coordenadores

 

Artigo 38 – Os Coordenadores das unidades com nível hierárquico de Coordenadoria, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

 

I – as previstas no inciso I, alíneas a a c e e a g, do artigo 37 deste decreto;

 

II – promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da unidade;

 

III – avaliar os resultados das ações desenvolvidas.

 

Artigo 39 – Aos Coordenadores das unidades com nível hierárquico de Coordenadoria previstas nos incisos XIV a XIX do artigo 4º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas.

 

Artigo 40 – Aos Coordenadores das Coordenadorias de Integração da Cidadania e Geral de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:

 

I – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

 

II – em relação à administração de material e patrimônio:

 

a) exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

 

b) assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;

 

c) autorizar mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

 

Artigo 41 – Ao Coordenador da Coordenadoria de Integração da Cidadania, em sua área de atuação, cabe, ainda, em relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.

 

Artigo 42 – Ao Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração, em sua área de atuação, cabe, ainda, em relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação.

 

SEÇÃO V

Do Responsável pela Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo

 

Artigo 43 – O responsável pela Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

 

I – coordenar, orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as atividades da unidade, respondendo pelos resultados alcançados;

 

II – manter as autoridades superiores permanentemente informadas sobre o andamento das atividades da unidade;

 

III – fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso.

 

SEÇÃO VI

Dos Diretores dos Departamentos e dos Dirigentes de Unidades de Nível Equivalente

 

Artigo 44 – Os Diretores dos Departamentos, o Diretor do Grupo de Planejamento e Fiscalização de Obras e Serviços, o Diretor do Grupo de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Diretor do Grupo de Cerimonial e Eventos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nas alíneas c e e a g do inciso I do artigo 37 deste decreto.

 

Artigo 45 – Aos Diretores dos Departamentos, ao Diretor do Grupo de Planejamento e Fiscalização de Obras e Serviços e ao Diretor do Grupo de Tecnologia da Informação e Comunicação, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

 

SEÇÃO VII

Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

 

Artigo 46 – Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

 

Artigo 47 – Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

 

Artigo 48 – Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Patrimônio, em sua área de atuação, compete, ainda:

 

I – aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais para adquirir;

 

II – autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

 

Artigo 49 – Ao Diretor do Centro de Arquivo e Gestão de Documentos, em sua área de atuação, compete, ainda, expedir certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.

 

SEÇÃO VIII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

 

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

 

Artigo 50 – O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 , e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 , alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 .

 

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

 

Artigo 51 – O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

 

Artigo 52 – O Chefe de Gabinete e os Coordenadores das Coordenadorias de Integração da Cidadania e Geral de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:

 

I – as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

 

II – autorizar:

 

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

 

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

 

III – atestar:

 

a) a realização dos serviços contratados;

 

b) a liquidação de despesa.

 

Artigo 53 – O Diretor do Departamento de Finanças, da Coordenadoria Geral de Administração, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

 

Parágrafo único – A competência prevista no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, será exercida em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou com o Diretor do Centro de Finanças e Prestação de Contas, do Departamento de Finanças.

 

Artigo 54 – O Diretor do Centro de Finanças e Prestação de Contas tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

 

Parágrafo único – A competência prevista no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, será exercida em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou com o Diretor do Departamento de Finanças.

 

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

 

Artigo 55 – O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, cabendo-lhe exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

 

Artigo 56 – O Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

 

Artigo 57 – O Diretor do Centro de Transportes e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

 

SEÇÃO IX

Das Competências Comuns

 

Artigo 58 – É competência comum ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores das unidades com nível hierárquico de Coordenadoria, em suas respectivas áreas de atuação, em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob a responsabilidade de cada um.

 

Artigo 59 – São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação:

 

I – em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

 

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

 

III – em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

 

Artigo 60 – São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação, em relação às atividades gerais:

 

I – corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

 

II – determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal.

 

Artigo 61 – São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

 

I – em relação às atividades gerais:

 

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

 

b) encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;

 

c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

 

d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

 

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

 

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

 

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

 

h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

 

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

 

j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

 

1. o aprimoramento de suas áreas;

 

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

 

k) zelar:

 

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

 

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

 

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

 

m) indicar seus substitutos, obedecidos aos requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

 

n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

 

o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

 

p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

 

q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

 

r) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

 

s) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

 

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

 

III – em relação à administração de material e patrimônio:

 

a) requisitar material permanente ou de consumo;

 

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

 

Artigo 62 – As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

 

CAPÍTULO IX

Dos Órgãos Colegiados

 

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA

 

Artigo 63 – O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA é regido:

 

I – pela Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, alterada pela Lei nº 8.489, de 21 de dezembro de 1993; e

 

II – pelos Decretos a seguir indicados:

 

a) Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de 1994, alterado pelo Decreto nº 51.853, de 31 de maio de 2007 , e pelo presente decreto;

 

b) Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007 .

 

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED

 

Artigo 64 – O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED é regido pelo Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010 , alterado pelo Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012 .

 

SEÇÃO III

Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN

 

Artigo 65 – O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN é regido:

 

I – pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999;

 

II – pelo Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007 ; e

 

III – pelo artigo 2º do Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009 .

 

SEÇÃO IV

Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPISP

 

Artigo 66 – O Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPISP é regido pelos dispositivos adiante indicados:

 

I – Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 , com as alterações previstas nos Decretos nº 53.530, de 9 de outubro de 2008 , e nº 54.479, de 24 de junho de 2009;

 

II – artigo 2º do Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 ;

 

III – Decreto nº 56.744, de 8 de fevereiro de 2011 .

 

SEÇÃO V

Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina

 

Artigo 67 – O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina é regido pela Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005 , regulamentada pelo Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006 , alterado pelo Decreto nº 53.537, de 10 de outubro de 2008 .

 

SEÇÃO VI

Do Conselho Estadual da Condição Feminina

 

Artigo 68 – O Conselho Estadual da Condição Feminina é regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelos Decretos nº 51.632, de 7 de março de 2007 , artigo 2º, e nº 52.334, de 6 de novembro de 2007 .

 

SEÇÃO VII

Do Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo – CIGA-SP

 

Artigo 69 – O Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo – CIGA-SP é regido pelo Decreto nº 57.939, de 3 de abril de 2012 .

 

SEÇÃO VIII

Do Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/SP

 

Artigo 70 – O Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/SP é regido pelo Decreto nº 58.238, de 20 de julho de 2012 .

 

SEÇÃO IX

Do Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo – CER

 

Artigo 71 – O Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo – CER é regido pelo Decreto nº 52.349, de 12 de novembro de 2007 .

 

SEÇÃO X

Do Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas

 

Artigo 72 – O Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas é regido pelo Decreto nº 58.613, de 28 de novembro de 2012 .

 

SEÇÃO XI

Da Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes

 

Artigo 73 – A Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes é regida pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003 .

 

SEÇÃO XII

Da Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE/SP

 

Artigo 74 – A Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE/SP é regida pelo Decreto nº 57.368, de 26 de setembro de 2011 .

 

SEÇÃO XIII

Da Comissão Especial de Acompanhamento da Execução do Programa Estadual de Direitos Humanos

 

Artigo 75 – A Comissão Especial de Acompanhamento da Execução do Programa Estadual de Direitos Humanos é regida pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997.

 

SEÇÃO XIV

Das Comissões Especiais para Apuração de Atos Discriminatórios e Aplicação de Penalidades

 

Artigo 76 – A Comissão Especial – Discriminação em Razão de Orientação Sexual, incumbida da apuração dos atos discriminatórios e da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 , é regida pelo Decreto nº 55.589, de 17 de março de 2010 .

 

Artigo 77 – A Comissão Especial – Discriminação aos Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas com AIDS, incumbida de processar e julgar infrações ao disposto na Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002 , praticadas por empresas ou entidades de direito privado, bem como de aplicar a multa instituída pelo referido diploma legal, é regida pelo Decreto nº 54.410, de 2 de junho de 2009 , alterado pelo presente decreto.

 

Artigo 78 – A Comissão Especial – Discriminação Racial, incumbida da apuração dos atos discriminatórios e da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010 , é regida pelo Decreto nº 56.153, de 1º de setembro de 2010 .

 

SEÇÃO XV

Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC

 

Artigo 79 – O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 .

 

SEÇÃO XVI

Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas

 

Artigo 80 – O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 .

 

Artigo 81 – Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:

 

I – gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;

 

II – proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;

 

III – submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;

 

IV – apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

 

CAPÍTULO X

Do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

 

Artigo 82 – O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é regido pelo Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009 , alterado pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 .

 

CAPÍTULO XI

Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

 

Artigo 83 – A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 , é regida:

 

I – pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ; e

 

II – pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.

 

§ 1º – O Ouvidor será designado pelo Secretário.

 

§ 2º – A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

 

Artigo 84 – A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 , alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 , e nº 52.197, de 26 de setembro de 2007 , observadas as disposições deste decreto.

 

Parágrafo único – Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário.

 

CAPÍTULO XII

Do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC e da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA

 

Artigo 85 – O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC é regido pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 .

 

Artigo 86 – A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA é regida pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e, no que couber, pelos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 .

 

CAPÍTULO XIII

Do Programa Interno de Desenvolvimento e Melhoria Contínuos

 

Artigo 87 – A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promoverá o desenvolvimento e a implementação de Programa Interno de Desenvolvimento e Melhoria Contínuos, com os seguintes objetivos:

 

I – avaliar o desempenho das unidades da Secretaria;

 

II – promover a otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados;

 

III – realizar estudos e elaborar propostas de concepções de aperfeiçoamento dos processos internos para maximização da eficiência e desenvolvimento de gestão voltada para resultados;

 

IV – realizar ou avaliar propostas relativas à criação ou alteração de estruturas organizacionais da Pasta;

 

V – promover e apoiar projetos de simplificação e otimização de regras, processos e atividades, incluindo-se ações de regulamentação, desregulamentação e terceirização de atividades da Pasta;

 

VI – promover estudos e projetos de sistemas de:

 

a) informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais;

 

b) mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados de políticas públicas do desempenho organizacional;

 

VII – desenvolver programas e projetos voltados ao aprimoramento e à melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Pasta ao cidadão e à sociedade;

 

VIII – articular, integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo programa;

 

IX – instituir, desenvolver e manter, no âmbito da Pasta, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;

 

X – em parceria com o Departamento de Recursos Humanos:

 

a) realizar as avaliações dos servidores da Pasta;

 

b) propiciar, aos servidores e prestadores de serviços, o desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos funcionais e estruturais essenciais para a qualidade e produtividade;

 

c) obter o envolvimento e o comprometimento dos servidores e dos prestadores de serviços com a qualidade e produtividade, quaisquer que sejam os cargos, funções ou empregos ocupados.

 

Artigo 88 – O Programa Interno de Desenvolvimento e Melhoria Contínuos conta com o Comitê Gestor a que se refere o inciso XIII do artigo 5º deste decreto, incumbido do desenvolvimento dos trabalhos necessários à consecução de seus objetivos e da avaliação dos resultados alcançados.

 

Artigo 89 – O Comitê Gestor do Programa Interno de Desenvolvimento e Melhoria Contínuos é composto dos seguintes membros:

 

I – o Chefe de Gabinete, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

 

II – representantes das várias unidades da Pasta, designados a critério do Secretário, mediante resolução.

 

§ 1º – As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

 

§ 2º – O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

 

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

 

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

§ 3º – O Regimento Interno do Comitê será aprovado mediante resolução do Secretário.

 

CAPÍTULO XIV

Disposições Finais

 

Artigo 90 – As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

 

Artigo 91 – O Programa Centro de Referência e Apoio à Vítima – CRAVI, de responsabilidade da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, será disciplinado mediante decreto específico, tendo como objetivo promover o reconhecimento e o acesso aos direitos das vítimas de violência, com vista à consolidação dos direitos humanos e ao exercício da cidadania.

 

Artigo 92 – A alínea a do inciso XII do artigo 10 do Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“a) exercer o previsto:

 

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, em relação a licitações nas modalidades de convite e de tomada de preços;

 

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;”. (NR)

 

Artigo 93 – Ficam acrescentadas ao inciso XI do artigo 10 do Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de 1994, as alíneas g e h, com a seguinte redação:

 

“g) autorizar:

 

1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

 

2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

 

h) atestar:

 

1. a realização dos serviços contratados;

 

2. a liquidação de despesa.”.

 

Artigo 94 – Os dispositivos adiante relacionados do artigo 7º do Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – a alínea a do inciso I:

 

“a) Assistência Técnica do Coordenador;”; (NR)

 

II – o § 2º:

 

“§ 2º – A Assistência Técnica do Coordenador e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.”. (NR)

 

Artigo 95 – Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001, parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único – A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.”.

 

Artigo 96 – Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 54.410, de 2 de junho de 2009 , o § 4º, com a seguinte redação:

 

“§ 4º – Os membros da comissão especial serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.”.

 

Artigo 97 – Ficam acrescentados ao artigo 2º do Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011 , os incisos adiante relacionados, com a seguinte redação:

 

I – o inciso I- A:

 

“I- A – Assistência Técnica do Coordenador;”;

 

II – o inciso VI:

 

“VI – Célula de Apoio Administrativo.”.

 

Artigo 98 – Os §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º – A gestão orçamentária e financeira dos contratos e convênios será efetuada pelas unidades competentes da Secretaria.

 

§ 2º – A Assistência Técnica do Coordenador, o Observatório a que se refere o inciso V deste artigo e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.”. (NR)

 

Artigo 99 – Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os seguintes cargos vagos:

 

I – 56 (cinquenta e seis) de Oficial Administrativo;

 

II – 1 (um) de Analista Administrativo;

 

III – 3 (três) de Chefe I;

 

IV – 2 (dois) de Oficial Operacional;

 

V – 2 (dois) de Médico I.

 

Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

 

Artigo 100 – As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

 

Artigo 101 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

 

I – o Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988;

 

II – o Decreto nº 30.196, de 21 de julho de 1989;

 

III – o Decreto nº 33.317, de 3 de junho de 1991;

 

IV – o Decreto nº 34.562, de 27 de janeiro de 1992;

 

V – o Decreto nº 34.660, de 26 de fevereiro de 1992;

 

VI – o Decreto nº 36.844, de 2 de junho de 1993;

 

VII – o Decreto nº 37.441, de 15 de setembro de 1993;

 

VIII – o Decreto nº 38.530, de 14 de abril de 1994;

 

IX – o Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995;

 

X – o Decreto nº 40.537, de 12 de dezembro de 1995;

 

XI – o Decreto nº 40.777, de 16 de abril de 1996;

 

XII – o Decreto nº 41.016, de 17 de julho de 1996;

 

XIII – o Decreto nº 42.324, de 8 de outubro de 1997;

 

XIV- o artigo 7º-A do Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001 ;

 

XV – o artigo 1º do Decreto nº 53.672, de 10 de novembro de 2008 ;

 

XVI – o artigo 5º do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009 ;

 

XVII – o artigo 5º do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009 ;

 

XVIII – o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009 ;

 

XIX- o Decreto nº 56.258, de 5 de outubro de 2010 ;

 

XX – o artigo 12 do Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011 .

 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2013

 

GERALDO ALCKMIN

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