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Decreto n° 53.652, de 04 de novembro de 2008 (Estado de São Paulo)

Dispõe sobre a execução de obras públicas do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Dispõe sobre a execução de obras públicas do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

 

Decreta:

Art. 1º – a Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, tem como atribuição exclusiva:

 

I – os serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamento, pesquisas e projetos básicos ou executivos relacionados com a finalidade da Companhia;

II – a construção, a aquisição, com ou sem fornecimento de material e equipamentos, a reforma, a conservação e a ampliação de:

a) edifícios públicos estaduais e de seus complementos;

b) pontes e viadutos em vias públicas municipais;

c) prédios escolares de propriedade do Estado;

III- as obras de arte em geral.

§ 1º – o disposto neste artigo aplica-se a toda a administração direta e indireta do Estado sem prejuízo das demais finalidades definidas para a Companhia pela Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991.

§ 2º – Excluem-se do disposto neste artigo as obras e os serviços diretamente executados pela Secretaria da Educação, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar.

Art. 2º – Fica delegada ao Secretário de Economia e Planejamento competência para, ouvida a Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS, desobrigar a referida empresa a atender pleitos formulados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado para a realização de obras e de serviços de que trata o artigo 1º deste decreto.

Art. 3º – As obras e os serviços já iniciados sob a responsabilidade das Secretarias de Estado e das entidades da administração pública indireta, mediante expressa autorização do Governador, deverão ser concluídos pelos órgãos e entidades interessados.

Art. 4º – Obedecido o disposto no artigo 3º da Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991, todos os serviços prestados pela Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS serão remunerados.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I – o Decreto nº 34.608, de 31 de janeiro de 1992;

II – o Decreto nº 38.488, de 24 de março de 1994.

 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA

 

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