DecretosLegislação

Decreto n° 48.990, de 29 de setembro de 2004 (Estado de São Paulo)

Fixa competência das autoridades para aplicação da sanção administrativa estabelecida no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências.

 

 

Fixa competência das autoridades para aplicação da sanção administrativa estabelecida no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências.

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Artigo 1º – São competentes para aplicar, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Estado, estabelecida no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002:

I – os Secretários de Estado;
II – o Chefe da Casa Militar;
III – o Procurador Geral do Estado;
IV – o Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP;
V – os dirigentes de maior nível hierárquico das autarquias.

§ 1º – A competência fixada por este artigo poderá ser delegada na seguinte conformidade, mediante ato específico publicado no Diário Oficial do Estado:

1. pelos Secretários de Estado, aos respectivos Chefes de Gabinete e aos dirigentes de unidades orçamentárias;
2. pelo Chefe da Casa Militar, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, aos respectivos Chefes de Gabinete;
3. pelos dirigentes de maior nível hierárquico das autarquias, aos respectivos Chefes de Gabinete de Autarquia.

§ 2º – Os dirigentes de maior nível hierárquico das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Poder Público Estadual definirão, no âmbito das respectivas entidades, as autoridades competentes para aplicação da sanção referida neste artigo.

 

Artigo 2º – Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único – Do extrato a que se refere este artigo constarão:

1. a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
2. o prazo do impedimento para licitar e contratar;
3. o fundamento legal da sanção aplicada;
4. o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

 

Artigo 3º – Após o julgamento dos recursos ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio www.sancoes.sp.gov.br, sistema eletrônico de registro de sanções, inclusive para o bloqueio da senha de acesso à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Estadual.

 

Artigo 4º – Aplicam-se as disposições dos artigos 2º e 3º deste decreto às sanções estabelecidas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Artigo 5º – A licitante ou contratada punida com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não poderá participar de licitação ou ser contratada pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

Parágrafo único – Em se tratando da sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, estabelecida no inciso IV do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cessação dos efeitos da penalidade dependerá de ato da autoridade responsável pela aplicação da penalidade, reabilitando a punida, publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Artigo 6º – O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá expedir normas complementares, quando julgar necessárias, para orientação das ações a serem adotadas pelos órgãos e entidades no cumprimento das disposições deste decreto.

 

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.825, de 23 de julho de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2004

 

GERALDO ALCKMIN

Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura

Gabriel Chalita
Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Mauro Bragato
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes

Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente

Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública

Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária

Ricardo Toshio Ota
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Rogério Ferreira
Secretário de Comunicação

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de setembro de 2004.

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