Celebrar convênios com as Universidades Estaduais, com sede e foro no Estado de São Paulo, para utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP.
Autoriza a Secretaria da Fazenda a, representando o Estado, celebrar convênios com as Universidades Estaduais, com sede e foro no Estado de São Paulo, para utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios com as Universidades Estaduais, com sede e foro no Estado de São Paulo, objetivando a adesão à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP para a compra de bens, para entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação em razão do valor.
Artigo 2º – O instrumento-padrão do ajuste obedecerá o modelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 3º – A instrução dos processos de cada convênio obedecerá a disciplina traçada pelo Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.