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Decreto n° 47.168, de 01 de outubro de 2002 (Estado de São Paulo)

Disciplina a compra de medicamentos, correlatos, saneantes domissanitários e cosméticos, de uso médico, odontológico ou hospitalar, por intermédio do Sistema BEC/SP – Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado.

 

 

Disciplina a compra de medicamentos, correlatos, saneantes domissanitários e cosméticos, de uso médico, odontológico ou hospitalar, por intermédio do Sistema BEC/SP – Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado.

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado,

Decreta:

 

Artigo 1º – As compras de medicamentos, correlatos, saneantes domissanitários e cosméticos, de uso médico, odontológico ou hospitalar, por intermédio do Sistema BEC/SP – Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo, serão realizadas na modalidade de licitação Convite, observado o estabelecido nesse decreto.

 

Artigo 2º – Os interessados em ingressar no Sistema BEC/SP, para participar das licitações de que trata o artigo 1º deste decreto, deverão inscrever-se no Cadastro de Fornecedores do Estado – CADFOR, exigindo-se para essa inscrição, além da documentação referida nos artigos 35 e 36 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os seguintes documentos:

 

I – licença para funcionamento do estabelecimento, expedida pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, onde se localizar a unidade fabril ou a de armazenamento, dentro do seu prazo de validade, ou a equivalente publicação na Imprensa Oficial;
II – termo de responsabilidade técnica, expedido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, onde se localizar a unidade fabril ou a de armazenamento, dentro do seu prazo de validade, ou equivalente publicação na Imprensa Oficial;
III – autorização de funcionamento, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ou a equivalente publicação na Imprensa Oficial;
IV – registro ou inscrição da empresa no Conselho Regional de Farmácia, para o caso de fornecedor de medicamentos.

 

Artigo 3º – O interessado que tenha sido dispensado ou isento, pela autoridade sanitária, da apresentação de qualquer dos documentos relacionados nos incisos I a IV do artigo anterior, deverá oferecer, em substituição:

 

I – documento de dispensa ou isenção expedido pela autoridade sanitária; ou
II – declaração assinada pelo sócio ou representante legal da empresa informando o conteúdo da dispensa ou isenção, citando a legislação competente.

 

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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