DecretosLegislação

Decreto n° 44.422, de 23 de novembro de 1999 (Estado de São Paulo)

Introduz alterações no Dec. 43.738, que regulamenta a Lei 10.086, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da MPE no Estado  SP, e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

 

 

Introduz alterações no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço.

 

 

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

 

Artigo 1º – O processo administrativo de reparação de danos previsto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, será conduzido pela Administração visando fundamentalmente à solução extrajudicial de litígios, de modo a evitar para o Estado o ônus da condenação judicial.

 

§ 1º – O pedido somente será processado quando acompanhado de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei, atestando a inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito.
§ 2º – Posterior opção do interessado pela via judicial implicará a extinção do processo administrativo.
§ 3º – A decisão deverá ser compatível com a jurisprudência consagrada, adotando critérios objetivos para determinação do valor do ressarcimento.
§ 4º – A tramitação e decisão do processo não serão vinculadas ao apurado ou decidido em sindicância realizada pelo órgão envolvido nos respectivos fatos, a qual será considerada como simples elemento de informação.
§ 5º – Resolução do Procurador Geral do Estado poderá exigir que a prova do dano em caso de acidente de veículo seja feita por meio de laudo de vistoria prévia emitido por órgão estadual competente.

 

Artigo 2º – No âmbito da Administração centralizada, o processo será dirigido por Procurador do Estado, o qual será denominado Procurador Instrutor, designado pelo Procurador Geral do Estado.

 

§ 1º – Os atos processuais que devam ser realizados fora da Capital poderão ser conduzidos por Procurador da respectiva Procuradoria Regional, mediante solicitação específica do Procurador Instrutor.
§ 2º – O Procurador Geral do Estado poderá designar Procurador para, na condição de curador do interesse da Fazenda, auxiliar na instrução dos autos, exercendo o respectivo direito de recurso voluntário.
§ 3º – O Procurador Instrutor terá os poderes e responsabilidades típicos de um Juízo instrutor, cabendo-lhe elaborar o relatório final, com proposta fundamentada de decisão.

 

Artigo 3º – A Procuradoria Geral do Estado requisitará diretamente, a quaisquer autoridades da Administração Pública centralizada e descentralizada, todas as informações, documentos, perícias ou providências necessárias à completa instrução do processo, observando-se, no que couber, o Decreto nº43.725, de 28 de dezembro de 1998.

 

Parágrafo único – Para a consecução dos objetivos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, a Procuradoria Geral do Estado firmará com os demais órgãos da Administração Pública os instrumentos legais necessários.

 

Artigo 4º – O Procurador Geral do Estado poderá delegar ao Procurador Instrutor a competência decisória a que se refere o artigo 65, inciso V, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, observados os seguintes limites e condições:

 

I – o Procurador Instrutor terá poderes apenas para as decisões importando no reconhecimento ou indeferimento de indenização inferior ou igual a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II – o Procurador Instrutor recorrerá de ofício ao Procurador Geral do Estado sempre que um decisão sua importar no reconhecimento de indenização superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo também fazê-lo em outros casos de relevante interesse público, a seu critério;
III – nos processos decididos pelo Procurador Instrutor caberá recurso voluntário ao Procurador Geral do Estado, na forma do artigo 39 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
IV – competirão originariamente ao Procurador Geral do Estado as decisões importando no reconhecimento ou indeferimento de indenização superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
V – o Procurador Geral do Estado recorrerá de ofício ao Governador do Estado sempre que uma decisão sua importar no reconhecimento de indenização superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), podendo também fazê-lo em outros casos de relevante interesse público, a seu critério;
VI – nos processos decididos originariamente pelo Procurador Geral do Estado caberá recurso voluntário ao Governador do Estado, na forma do artigo 39 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
VII – nas decisões que determinem a inclusão do interessado no quadro de pensionistas do Estado, será considerado, para fins de definição da competência decisória e do cabimento de recurso de ofício, o total daindenização reconhecida, incluindo pensões vencidas e vincendas;
VIII – no caso do inciso anterior, o recurso de ofício ao Governador será obrigatório apenas quando a indenização total superar R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Parágrafo único – O Procurador Geral do Estado poderá avocar a decisão de qualquer processo, independentemente do valor da indenização.

 

Artigo 5º – Reconhecido definitivamente o direito à indenização na esfera administrativa, caberá à Procuradoria Geral do Estado efetuar a inscrição do débito, nos termos do artigo 65, inciso VI, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, comunicando-o à Secretaria de Economia e Planejamento, devendo o mesmo ser pago pela Secretaria da Fazenda na ordem cronológica de sua inscrição, observando-se o disposto no inciso VIII do mesmo dispositivo legal.

 

Artigo 6º – No âmbito da Administração descentralizada, o processo administrativo de reparação de danos será decidido pelo dirigente superior da entidade, observando-se, no que couber, o disposto neste decreto, inclusive quanto aos limites e condições para delegação e recursos de ofício, devendo as funções de Instrutor e de curador dos interesses da Fazenda ser exercidas por integrantes do respectivo órgão jurídico.

 

Parágrafo único – Das decisões originárias do dirigente superior da entidade descentralizada caberá apenas pedido de reconsideração à mesma autoridade, sendo a competência do Governador do Estado restrita ao conhecimento dos recursos de ofício.

 

Artigo 7º – Quando o interessado for pessoa pobre na acepção legal do termo e tiver suscitado a intervenção da Assistência Judiciária, os Procuradores do Estado poderão dar início ao respectivo processo administrativo de reparação de danos.

 

Artigo 8º – Nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, fica delegada ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica a competência do Governador do Estado para conhecer dos recursos voluntário e de ofício nos processos administrativos de reparação de danos de que trata este decreto.

 

Artigo 9º – Aplica-se ao procedimento a que se refere o artigo 68 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 3º deste decreto, cabendo ao Procurador Instrutor a competência para decidir, com recursos voluntário ao Procurador Geral do Estado.

 

Artigo 10 – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1999
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de novembro de 1999.

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