Altera dispositivo que especifica do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, que dispõe sobre a correção monetária por atraso de pagamento nos contratos.
Altera dispositivo que especifica do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, que dispõe sobre a correção monetária por atraso de pagamento nos contratos.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O “caput” do artigo 2º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus §§ 1º e 2º:
“Artigo 2º – O prazo de vencimento das obrigações contratuais deverá ser de 30 (trinta) dias para os contratos com preço à vista, vedada a inclusão de qualquer percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária na data de referência dos preços.”.
Artigo 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1999
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de março de 1999.