Regulamenta a Lei no 9.854,que acrescentou os incisos V ao art. 27 e XVIII ao art. 78 da Lei no 8.666,referente ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição.
Regulamenta a Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1999, que acrescentou os incisos V ao art. 27 e XVIII ao art. 78 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, referente ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O cumprimento da exigência de que trata o inciso V do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, dar-se-á por intermédio de declaração firmada pelo licitante nos termos dos modelos anexos a este Decreto.
Art. 2º Os Ministérios do Trabalho e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão procedimentos necessários para disponibilizar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações relativas às autuações efetuadas em função do uso de mão-de-obra infantil.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2002