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Decreto n° 42.921, de 11 de março de 1998 (Estado de São Paulo)

Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e dá outras providências.

 

Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e dá outras providências.

 

 

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto na Lei nº 8.063, de 15 de outubro de 1992, no Decreto nº 42.604, de 9 de dezembro de 1997, no Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998, e da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

 

Artigo 1º – O Cadastro Geral de Fornecedores parte do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras – SIAFÍSICO – instituído pelo Decreto nº 42.604, de 9 de dezembro de 1997 e tem por objetivo a uniformização de procedimentos relativamente ao cadastramento de
fornecedores junto ao Governo do Estado.

 

Artigo 2º – O cadastramento do fornecedor de bens, serviços e/ou obras, pessoa física ou jurídica único, devendo o fornecedor cadastrar-se em apenas um órgão da Administração Direta.

 

Artigo 3º – Nenhum contrato ou substituto legal de fornecimento de materiais, serviços ou obras poderá ser celebrado com órgão da Administração Direta sem prévio cadastramento no SIAFÍSICO.

 

§ 1º – No decorrer do exercício de 1998, o SIAFÍSICO deverá ser implantado na Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial.
§ 2º – As informações cadastrais ficarão disponíveis atodos os órgãos do Estado, através daquele sistema.

 

Artigo 4º – O cadastramento de fornecedores de serviços e obras destinados à Administração Direta, para fins de participação em licitações na modalidade de Tomada de Preços, de responsabilidade dos órgãos contratantes da Administração Estadual que mantenham unidade de cadastro para este fim.

 

Artigo 5º – Caberá à Coordenadoria de Sistemas Administrativos – CSA, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por meio do Grupo de Suprimentos, gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando os pedidos de inscrição e os de cadastramento de fornecedores de bens (materiais e gêneros alimentícios), de pessoas físicas ou jurídicas, bem como certificar a regularidade da inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, para participação em licitações na modalidade de Tomada de Preços.

 

Artigo 6º – O pedido de cadastramento de fornecedores de bens (materiais e gêneros alimentícios) acompanhado da devida documentação deverá ser entregue pelo interessado à Coordenadoria de Sistemas Administrativos – CSA, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994.

 

Artigo 7º – O registro cadastral terá validade de um ano a contar da data de sua aprovação e poderá ser renovado junto ao órgão onde foi realizado.

 

Artigo 8º – A aprovação dos pedidos de cadastramento de fornecedores de bens ficará a cargo da Comissão Examinadora a ser designada por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

 

Artigo 9º – A aplicação de sanções e penalidades cabíveis pela inexecução ou rescisão contratual, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, de responsabilidade do órgão licitante.

 

Artigo 10 – A Coordenadoria de Sistemas Administrativos – CSA, previamente autorizada pelo Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

 

Artigo 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.487, de 15 de fevereiro de 1993.

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