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SICX – a nova forma de contratação da Lei de Licitações

A Lei 15.266/2025, publicada em 21/11/25, promove um ajuste cirúrgico, mas de grande impacto, na Lei 14.133/2021 ao inserir o Sistema de Compras Expressas (SICX) no coração do regime de credenciamento. Ao acrescentar o inciso IV ao art. 79, passa a prever o “comércio eletrônico” como hipótese em que a Administração visa contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no SICX, ao lado das três hipóteses já conhecidas (contratação paralela e não excludente, seleção a critério de terceiros e mercados fluidos). Como o art. 79 integra o capítulo dos procedimentos auxiliares e se articula diretamente com o art. 74, IV, que trata do credenciamento como hipótese de inexigibilidade, o comércio eletrônico operado pelo SICX nasce, sistematicamente, como forma de contratação direta.

Recorde-se que a própria Lei 14.133 define credenciamento como processo de chamamento público em que a Administração convoca interessados para prestar serviços ou fornecer bens, credenciando todos os que preencham requisitos objetivos, e que a contratação dos objetos que “devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento” constitui hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 6º, XLIII, art. 74, IV, e arts. 78 e 79). O SICX, ao ser expressamente inserido no art. 79 como modalidade de comércio eletrônico, passa a funcionar como ambiente digital em que esse credenciamento se materializa para bens e serviços comuns padronizados. A regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal disciplinará condições de admissão e permanência dos fornecedores, regras de inclusão de itens e de formação/alteração de preços, prazos e métodos de entrega e recebimento, instrução processual, uso da plataforma eletrônica, condições de pagamento (máximo de 30 dias) e sanções, consolidando o desenho jurídico do credenciamento eletrônico.

Do ponto de vista técnico, não se cria uma “nova modalidade de licitação”, mas expande o uso do credenciamento como forma de contratação direta por inexigibilidade, agora apoiado em uma infraestrutura de e-commerce público destinada justamente à contratação de bens e serviços comuns padronizados.

É preciso saber como será a lógica da contratação: a Administração optará por contratar todos os fornecedores credenciados por valor fixo, como ocorre na hipótese de contratação paralela e não excludente (inciso I do art. 79); ou optará pela análise da proposta mais vantajosa, consoante é possível na seleção do agente no caso de mercados fluidos (inciso III do art. 79)?

A nova redação do art. 174 passa a incluir expressamente o SICX no rol de funcionalidades do PNCP, e o § 3º-A esclarece que essas funcionalidades correspondem a sistemas adotados e oferecidos pelo Executivo federal.

Para o gestor público, o impacto prático é significativo: o credenciamento ultrapassa seus limites originários, adotando o SICX como catálogo eletrônico padronizado.

O regulamento que será editado pelo Governo Federal deverá identificar os pressupostos para o planejamento das aquisições (de bens e serviços) além de estabelecer, sobretudo, os critérios para o credenciamento (e descredenciamento) além do controle de preços e de eventuais práticas anticoncorrenciais.

Em síntese, a Lei 15.266/2025 consolida o credenciamento como uma forma de contratação direta por inexigibilidade – com enorme potencial de expansão – operacionalizada em ambiente de comércio eletrônico para bens e serviços comuns padronizados. A promessa é de maior celeridade, redução de custos transacionais e ampliação do acesso de fornecedores, inclusive pequenos negócios. O desafio, porém, será evitar a banalização da inexigibilidade — transformando a exceção em regra — e assegurar que o SICX seja utilizado dentro dos limites constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da transparência, sob pena de questionamentos pelos órgãos de controle e pelos próprios licitantes excluídos de um modelo competitivo clássico.

 

Publicado em 24 de novembro de 2025

Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações e Contratos no Escritório Ariosto Mila Peixoto, Hurtado e Oliver Advogados Associados

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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