A contratação por inexigibilidade somente ocorrerá nos casos descritos no art. 25 da Lei de Licitações e o processo deverá, em regra, ser instruído da seguinte forma:
1. SOLICITAÇÃO, em que fique evidente:
a. a definição clara e precisa do objeto;
b. a existência da necessidade administrativa da contratação (justificativa), bem como a indicação da hipótese do artigo 25;
c. indicação do pretendido contratado e justificativa técnica da sua escolha;
d. a especificação das condições e prazos, inclusive de entrega do objeto da aquisição ou da prestação dos serviços e de pagamento;
2. TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETO BÁSICO ou PLANO DE TRABALHO (ÁREA TÉCNICA) ou instrumento em que fique perfeitamente delineado o objeto (serviço/compra/obra) pretendido, conforme o caso (art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/94).
3. DEMONSTRAÇÃO da INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO com documentos que comprovem a exclusividade, indicação da notoriedade, dentre outros, que demonstrem que o serviço ou material só podem ser executados por aquele fornecedor específico.
a. (inciso I) – a demonstração de que o material, equipamento ou gênero é singular e só pode ser obtido por meio de fornecedor, empresa e representante comercial exclusivo (atestado fornecido pelo órgão de registro de comércio, sindicato, federação ou confederação patronal, ou entidade equivalente);
b. (inciso II) – notória especialização, com currículo e documentação que tornem claro, por exemplo, ser detentor de elevada experiência na sua área de atuação (atestados de anteriores contratantes, declarando ter realizado com excelência os trabalhos), ter desenvolvido estudos aprofundados acerca da matéria, publicações (livros, artigos, teses etc), gozar de alto conceito dentre seus pares ou no mercado, ou ter na sua equipe técnica detentores de tais características (se for empresa), de forma a tornar indiscutível que trata-se do mais adequado a atender à singularidade do objeto (conforme art. 25, § 1º, Lei nº 8.666/93);
c. (inciso III) – demonstração de que o profissional do setor artístico é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (recortes de matérias jornalísticas – locais, regionais, nacionais ou internacionais, estas traduzidas por tradutor público juramentado). Se for através de empresário, demonstrar documentalmente a exclusividade da representação do artista pelo empresário (declaração do artista ou prova equivalente).
4. PESQUISA DE MERCADO de, pelo menos, três fornecedores. Caso não seja possível a obtenção de três propostas de preço, formular nos autos a devida justificativa;
5. DESPACHO da AUTORIDADE COMPETENTE, autorizando o seguimento do procedimento, desde que confirmada a existência de recursos, e determinando a elaboração de minutas contratuais ou instrumento equivalente para oportuna análise da Procuradoria Jurídica e coleta de manifestações prévias da SEP e SF, se for o caso – item 10 (art. 38, “caput”, Lei nº 8.666/93), além da justificativa para não utilização do PREGÃO (Lei Federal 10.520, de 17/07/02).
6. INDICAÇÃO DOS RECURSOS para a cobertura da despesa;
7. DOCUMENTAÇÃO do CONTRATADO, por cópia autenticada, em especial: Contrato Social, FGTS, INSS, CNDT, Atestados de Capacidade Técnica.
8. MINUTA de CONTRATO/INSTRUMENTO EQUIVALENTE, com base nos elementos fornecidos na solicitação inicial e demais elementos dos autos;
9. PARECER JURÍDICO, quando for o caso, aprovando a minuta (art. 38, parágrafo único, Lei nº 8.666/93).
10. DESPACHO da AUTORIDADE COMPETENTE, reconhecendo a situação de inexigibilidade de licitação (art. 26, Lei nº 8.666/93) e AUTORIZANDO a contratação, desde que plenamente atendidos os requisitos dos incisos I a IV, do parágrafo único, do art. 26, Lei nº 8.666/93);
11. DESPACHO da AUTORIDADE SUPERIOR, RATIFICANDO a INEXIGIBILIDADE da licitação, AUTORIZANDO a realização da DESPESA e determinando o respectivo EMPENHO, em três (3) dias (art. 26, Lei 8.666/93;
12. PUBLICAÇÃO de extrato dos despachos da inexigibilidade e sua ratificação, em cinco (5) dias (art. 26, “caput”, Lei 8.666/93).
13. EMISSÃO DE EMPENHO (art. 60, da Lei nº 4.320/64).
14. ASSINATURA do CONTRATO (art. 64, Lei nº 8.666/93).
15. PUBLICAÇÃO de extrato do contrato., até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias (art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).
Importante anotar que trata-se de apenas um resumo, sendo que a documentação e sequencia dos atos pode ser alterada de acordo com as leis locais.
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