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Resposta a Pedido de Esclarecimento torna-se regra da licitação e vincula o julgamento


O Acórdão 799/2026-Plenário do TCU recoloca em evidência um tema essencial nas licitações: as respostas aos pedidos de esclarecimento possuem caráter vinculante e passam a integrar o edital. No caso analisado, a Administração havia previsto, em determinado ponto do instrumento convocatório, a exigência de 24 meses de experiência, mas respondeu a pedido de esclarecimento afirmando que o atestado deveria comprovar, no mínimo, 12 meses de execução. Posteriormente, ao julgar a habilitação, aplicou o critério mais restritivo, de 24 meses, o que levou à inabilitação da licitante.

O TCU foi claro ao reconhecer que a Administração não pode prestar uma informação oficial aos licitantes e, depois, julgar a documentação como se essa informação não existisse.

Esse entendimento reforça julgados anteriores do próprio Tribunal, como os Acórdãos 299/2015 e 179/2021 do Plenário, segundo os quais os esclarecimentos prestados pela Administração vinculam tanto os licitantes quanto o próprio órgão licitante. Em termos práticos, a resposta ao pedido de esclarecimento deixa de ser apenas uma explicação e passa a ter conteúdo normativo dentro do certame, funcionando como extensão interpretativa do edital.

Para o STJ, esclarecimentos prestados pela comissão de licitação em complemento ao edital possuem caráter vinculante. (STJ, MS 13005/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 17/11/2008).

Daí a gravidade do problema: julgar uma proposta ou documento de habilitação de forma diferente do que foi oficialmente esclarecido equivale a descumprir o próprio edital. A violação não está apenas na contradição formal, mas na quebra da confiança legítima dos licitantes, da isonomia e da segurança jurídica do procedimento. “A inobservância, pelo pregoeiro, da vinculação de sua resposta ao instrumento convocatório pode levar a sua responsabilização perante o TCU” (TCU, Acórdão 915/2009-Plenário).

O recado do TCU é simples e importante: se a Administração esclarece, ela se vincula. O que não se admite é utilizar, na fase de julgamento, um critério diferente daquele que foi oficialmente comunicado aos participantes.

Publicado em 23 de abril

Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações e Contratos no Escritório Ariosto Mila Peixoto, Hurtado e Oliver Advogados Associados

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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