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Quando é permitida a inversão de fases na Lei 14.133/21?


Pela Lei 14.133/2021, a regra é julgar as propostas antes da habilitação (art. 17, caput, incisos III a V). A “inversão de fases” — isto é, começar pela habilitação e só depois passar ao julgamento da proposta — é excepcional e só é permitida quando estiverem simultaneamente presentes estes requisitos (art. 17, §1º):

1. Ato motivado – apresentação do fundamento legal e da justificativa técnica para a inversão.
2. Explicitação dos benefícios da inversão para o caso concreto.
3. Previsão expressa no edital.

No que se refere ao ato motivado e a explicitação dos efeitos práticos, a Administração Pública, mediante ato formal do gestor público, precisará demonstrar, com dados concretos – o que não será uma tarefa fácil – que a inversão trará as seguintes vantagens:

a) eficiência ou economia processual, pois em mercados com grande número de participantes e alta taxa de inabilitações, a inversão das fases pode ser fator de melhor seleção dos licitantes; ademais, a habilitação em primeiro plano permite que a Administração “filtre” aquele candidato que realmente está apto, evitando, por exemplo, que o julgador desperdice muito tempo para analisar e julgar um volume grande de propostas – o que é trabalhoso – a encurtar prazos e diminuir custos processuais;
b) sob o ponto de vista do “risco” à Administração, a inversão das fases confere maior segurança à contratação, pois a análise das propostas só será realizada em relação aos proponentes com capacidade técnica e econômica indispensáveis à contratação, reduzindo o risco de propostas temerárias ou com indícios de potencial inadimplemento;
c) ao consolidar a habilitação na primeira fase, o julgamento comercial ocorrerá entre licitantes já consolidados, diminuindo efeito cascata de recursos e retrabalho;
d) depura o universo de competidores logo no início, tornando a fase de lances e classificação mais ágeis e com menos incidentes de oferta de lances inexequíveis ou com valores potencialmente impraticáveis;

Outros efeitos práticos importantes quando a Administração adota essa inversão:

a) os documentos de habilitação deixam de ser exigidos apenas do vencedor tornando a participação mais séria e compromissada, desestimulando o ingresso do licitante “aventureiro” que participa da fase de lances mesmo sem possuir os documentos de habilitação exigidos no edital;
b) a exigência da garantia da proposta (conforme prevista no artigo 58 da Lei 14.133/21) não trará complexidade ao procedimento, pois o licitante já estará identificado, afastando-se, portanto, o óbice do prévio conhecimento dos licitantes nos processos em que a proposta é julgada antes da fase de habilitação;
c) com a inversão das fases, o julgador deverá inaugurar a fase recursal imediatamente após o julgamento da habilitação (art. 165, § 1º, I), uma vez que, encerrada esta fase não caberá excluir licitante por motivo de habilitação, conforme previsto no art. 64, § 2º, da Lei 14.133/21.

Entretanto, o “outro lado da moeda” poderá surgir caso o gestor público não consiga justificar a inversão, pois, como dito acima, há dificuldades reais para produzir uma motivação robusta. A ausência da necessária justificativa poderá ensejar a responsabilização do agente que atuou diretamente no processo (na primeira linha de defesa) e que subscreveu o ato de autorização da inversão.

A ausência de justificativa poderá ser caracterizada pelos seguintes efeitos concretos:

a) inexistência de ganho comprovado, pois a habilitação de todos os licitantes em primeiro plano aumentou o esforço da equipe na análise documental, retardando a fase de propostas, o que seria uma oposição ao benefício prometido;
b) com mais habilitações para analisar, aumenta-se o custo do processamento de toda a documentação e onera-se a Administração com mais horas técnicas utilizadas na análise;
c) sem dados objetivos que demonstrem a “alta taxa de inabilitação” ou sem informações concretas do número de participantes e do comportamento competitivo do mercado, a inversão poderá eliminar potenciais proponentes em virtude da maior formalidade do processo;
d) cresce o risco da perda de prazos, pois haverá a necessidade de reabertura de fases, aumentando a complexidade na contagem dos prazos;
e) a inversão altera significativamente a fase recursal prevista no art. 164, § 1º, I, da Lei 14.133/21, por força da preclusão da matéria da habilitação prevista no art. 64 da mesma lei;
f) a inversão sem motivação plausível pode aparentar uma “barreira estratégica” para restringir o universo de competidores.
Se o gestor não conseguir demonstrar, com dados e coerência com o planejamento, que a inversão gera eficiência real, reduz risco relevante ou diminui litigiosidade, ele expõe o processo a impugnações, atrasos, custo maior e questionamentos dos órgãos de controle, fazendo com que o processo se torne mais lento e oneroso do que seria pela ordem padrão.

 

Publicado em 07 de outubro de 2025

Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações e Contratos no Escritório Ariosto Mila Peixoto Advogados Associados.

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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