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Prazo para Registro do Balanço Patrimonial (livro diário) para os fins do Disposto no Art 31 da Lei 8666/93

DECISÃO DO TCU.

Leia Também: REGISTRO DE PREÇOS. ALTERAÇÕES DO DECRETO nº 9.488 DE 30 DE AGOSTO DE 2018

Inegável que ainda há uma grande polêmica sobre o prazo de formação e registro do Balanço Patrimonial (na verdade o que é levado a registro não é só o Balanço, mas o Livro Diário que contém toda a escrituração contábil da empresa, inclusive o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados). Clique aqui e confira matéria a respeito.

Há quem defenda que o prazo de registro deve obedecer ao Código Civil (Lei Federal no 10.406/02; art. 1078) e, nesse caso, o prazo limite seria até o último dia útil do mês de abril. E, com não menos defensores, há quem entenda que o prazo limite deveria estender-se até o final do mês de junho, conforme preconizado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 787/07 (art. 5o).

A jurisprudência administrativa (composta das decisões no âmbito das licitações e também de alguns Tribunais de Contas) inclina-se para a corrente que sustenta o prazo de registro para o final do mês de junho. Com relação à jurisprudência judicial (1a e 2a instâncias do Poder Judiciário) o que predomina é a prevalência da Lei Federal (Código Civil) sobre a norma de hierarquia inferior (Instrução Normativa), fixando o prazo limite em abril.

Nesse momento de conflito entre os posicionamentos, uma importante decisão foi proferida pelo Tribunal de Contas da União a reforçar a corrente que defende o prazo limite para registro do Livro Diário até o final do mês de abril do ano seguinte ao fechamento do exercício financeiro da empresa. Versa a decisão:

Acórdão 1999/2014 – Plenário (Ministro Relator AROLDO CEDRAZ):

“(…) 9. Alega a representante que a “validade dos balanços” se findaria em 30/6/2014, por força da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/2013.

10. Tal normativo institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la. Segundo o art. 3o dessa norma, ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido (o que seria o caso da representante). O art. 5o da IN estabelece que a ECD será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração.

11. Entende a representante que os dispositivos acima mencionados exigiriam que o INSS, em maio de 2014, ainda aceitasse como “válido” o balanço e as demonstrações relativas a 2012, uma vez que não teria se encerrado o prazo estabelecido no art. 5o da referida norma, que é 30 de junho.

12. Esse entendimento não merece prosperar. O prazo para aprovação do balanço é 30/4/2014, segundo disposto no art. 1078 do Código Civil.

Evidentemente, uma instrução normativa não tem o condão de alterar esse prazo, disciplinado em lei ordinária. O que a IN faz é estabelecer um prazo para transmissão da escrituração contábil digital, para os fins operacionais a que ela se destina.” Clique aqui e Confira Boletim.

Portanto, com a recente decisão do TCU, é possível que seja consolidado o entendimento de que “o prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior”.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogada especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 21 de agosto de 2014
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Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem se tornar defasados em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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