
O caso envolve Tomada de Contas Especial do FNDE sobre recursos do PNAE/2015 no Município de Pindoretama/CE, decorrente do Pregão Presencial 2015.0119-04-PP para aquisição de gêneros alimentícios. O TCU (por meio do Acórdão nº 10359/2024 – Primeira Câmara) apurou falhas graves nas fases preparatória e competitiva do certame, com reflexos em sobrepreço e frustração do caráter competitivo.
Os ERROS OBJETIVOS identificados foram os seguintes:
(i) pesquisa de preços contaminada, com valores artificialmente elevados, que permitiu a contratação por preço acima do de mercado;
(ii) orçamentos superestimados e atestados de capacidade técnica produzidos em círculo próximo aos concorrentes consultados;
(iii) consulta a empresas sem pertinência com o objeto (CNAEs ligados a papelaria/escritório, não a alimentos) para compor o preço estimado;
(iv) cláusulas editalícias restritivas que limitaram a competição; e
(v) indícios de conluio: vínculos entre empresas (mesmo contador e sócios domiciliados em proximidade).
Com base nesses elementos, a 1ª Câmara concluiu que as exigências restritivas e a pesquisa de mercado viciada afastaram competidores e elevaram preços artificialmente, caracterizando a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor (pois era exigível conduta diversa) e benefício indevido a particulares. Logo, a responsabilização do administrador decorreu de falha na condução do processo, e as empresas foram alcançadas solidariamente pelos danos apurados.
Na parte dispositiva do Acórdão, o TCU julgou irregulares as contas do então prefeito V.A. da S.F., com débito individual de R$ 155.960,00 (data de ocorrência 06/11/2015) e multa de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992). Reconheceu-se ainda débito solidário de R$ 162.597,50 com P. S. S. O. (Comercial E.– ME) e de R$ 15.896,00 com R de L.R. Ltda., além de multas de R$ 50.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, às empresas.
Como efeitos, o acórdão determinou o recolhimento ao FNDE, com atualização monetária e juros de mora, e prazo de 15 dias para pagamento e comprovação, sob pena de cobrança judicial. Também determinou a ciência ao MPF/CE, ao Município e ao FNDE, reforçando o potencial de responsabilização em outras esferas.
A decisão foi desafiada por recurso interposto pelas partes prejudicadas. Contudo, a Primeira Câmara do TCU conheceu e negou provimento ao Recurso de Reconsideração, mantendo integralmente as penalidades (Acórdão 7353/2025 – Primeira Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas).
Publicado em 06 de novembro de 2025
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações e Contratos no Escritório Ariosto Mila Peixoto, Hurtado e Oliver Advogados Associados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

