Inspirada nos modelos adotados pela Inglaterra, Irlanda, Portugal e África do Sul, em 2004 foi sancionada a Lei 11.079 responsável por reger a parceria público – privada no Brasil.
Trata-se de espécie de concessão implementada por processo licitatório em que a União, Estado ou Município firmará, ao final, contrato administrativo com o vencedor denominado parceiro privado.
Tal parceria pode ter por objeto a execução de serviços de saneamento básico, transporte coletivo, rodovias, habitação, tecnologia, saúde, educação a até segurança pública, a propósito, vale mencionar que em 2013 foi inaugurado em Minas Gerais o primeiro complexo penitenciário da América Latina sob o regime inédito da administração público-privada.
A grande novidade da Parceria Público-Privada, sem dúvida, fica por conta do compartilhamento parte a parte dos riscos do negócio traduzido numa igualdade da repartição de prejuízos, diferente do que ocorre na concessão comum em que o concessionário explora a atividade por sua conta e risco.
Veja que isso, pelos seus desdobramentos, é a pedra de toque do contrato e muito tem se discutido sobre a dificuldade de se antever em cláusula eventos futuros e incertos obstativos da execução contratual não detectados à época da elaboração da parceria, os chamados riscos extraordinários.
A PPP pode ser na modalidade patrocinada ou administrativa, naquela o parceiro-privado recebe a remuneração por tarifa e mais a contraprestação pecuniária de até 70% da remuneração do contratado, nessa a remuneração é paga inteiramente pelo poder público.
Um atrativo ao investidor é a possibilidade da remuneração ser em cessões creditícias, de direitos não tributados, de direitos decorrentes de bens públicos dominicais.
O prazo mínimo da PPP é de 5 anos e de no máximo 35 anos e os contratos deve ser acima de 20 milhões.
Alternativa de vanguarda rumo à melhora e desenvolvimento da infraestrutura dos serviços públicos no país, ainda que esteja em fase de adaptação tem tudo para produzir o sucesso experimentado pelos países adeptos desse modelo.
Publicado em 01 de março de 2016
(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta