
O STF encerrou a ADI 6915/DF, proposta contra o art. 10 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Mas é preciso atenção ao detalhe técnico, pois não houve julgamento de mérito.
A decisão do Ministro NUNES MARQUES não declarou o dispositivo constitucional ou inconstitucional. A ação foi extinta sem resolução do mérito, por questão processual relacionada à representação da parte autora.
Ainda assim, o efeito prático é relevante.
Com o encerramento da ADI, perde força a justificativa de manter a aplicação do art. 10 paralisada apenas em razão da existência da ação no STF.
O dispositivo trata da possibilidade de a advocacia pública promover a representação judicial ou extrajudicial de autoridades e servidores que tenham atuado em licitações e contratos, quando o ato questionado tiver sido praticado com estrita observância de parecer jurídico.
Em termos práticos, isso impacta três frentes:
1- Para os agentes públicos, reforça-se uma camada de segurança jurídica para quem atua em contratações públicas amparado por orientação jurídica
formal.
2- Para a Administração Pública, surge a necessidade de revisar orientações internas, fluxos e regulamentos sobre o processamento desses pedidos de
representação.
3- Para a advocacia pública, permanece o desafio de compatibilizar a defesa institucional do ato administrativo com critérios como interesse público,
ausência de dolo, inexistência de conflito de interesses e respeito às normas éticas da advocacia.
O ponto central, portanto, é este: o art. 10 não pode ser lido como salvo- conduto para qualquer conduta, nem como obrigação automática de defesa
pessoal em toda e qualquer situação.
A sua aplicação exige análise do caso concreto, especialmente quanto à existência de parecer jurídico, à aderência do ato à orientação emitida e à
ausência de indícios de ilícito doloso.
Além disso, como a ADI foi extinta sem julgamento do mérito, o debate constitucional sobre o alcance do art. 10 — especialmente em relação à autonomia dos entes federativos e às atribuições das procuradorias — ainda pode voltar ao STF em nova ação.
Por ora, contudo, o recado é claro: órgãos que haviam suspendido ou evitado a aplicação do art. 10 apenas por cautela diante da ADI devem reavaliar esse posicionamento.
A Nova Lei de Licitações segue exigindo não apenas conformidade formal, mas também governança, segurança jurídica e proteção responsável dos agentes públicos que atuam de boa-fé nas contratações públicas.
Publicado em 12 de junho de 2026
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações e Contratos no Escritório Ariosto Mila Peixoto, Hurtado e Oliver Advogados Associados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

