
A representação prevista no art. 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 é um instrumento jurídico de controle externo colocado à disposição de qualquer licitante, contratado ou mesmo de qualquer pessoa física ou jurídica para provocar a atuação dos órgãos de controle interno e, sobretudo, dos tribunais de contas, diante de irregularidades na aplicação da nova Lei de Licitações. Em linha com a lógica das “linhas de defesa” do art. 169, a representação qualifica-se como mecanismo típico da terceira linha de defesa, acionando o órgão central de controle interno e o Tribunal de Contas quando a gestão (1ª linha) e o controle interno/local (2ª linha) não prevenirem ou não corrigirem adequadamente o vício identificado.
Do ponto de vista jurídico, a representação não se confunde com ação judicial nem com recurso administrativo: trata-se de uma petição dirigida a órgão de controle, por meio da qual o representante descreve fatos concretos, indica os atos administrativos questionados, aponta os dispositivos legais violados e demonstra o risco ao erário ou aos princípios licitatórios. O § 4º do art. 170 estabelece legitimidade ampla para “representar”, ao permitir que “qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica” leve ao conhecimento dos órgãos de controle irregularidades na aplicação da Lei 14.133/21.
Na fase pré-licitatória, enquanto o edital está publicado e ainda não houve abertura da sessão, a via natural de controle para apontar omissões, ilegalidades ou contradições, será a “impugnação ao edital” ou o “pedido de esclarecimentos” dirigidos ao próprio órgão ou entidade responsável pelo certame (art. 164 da Lei 14.133/21).
No entanto, se a Administração não corrigir as falhas apontadas, abre-se espaço para a representação ao Tribunal de Contas competente, justamente para evitar que a licitação siga adiante e consolide o ilícito. A jurisprudência do TCU tem reiterado que, em atenção ao art. 169, é recomendável acionar primeiro a Administração (1ª e 2ª linhas de defesa), reservando o instrumento de “representação” para situações em que esses canais se mostram ineficazes ou omissos:
O interessado em questionar eventuais irregularidades em processo licitatório deve acionar inicialmente o órgão ou a entidade promotora do certame, e somente após, se necessário, ingressar com representação no TCU, a fim de evitar duplicação de esforços de apuração em desfavor do erário e do interesse público, considerando o princípio constitucional da eficiência e as disposições do art. 169 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). (TCU, Acórdão 10.038/2023 – Plenário)
Mas se o vício foi constatado na fase de julgamento, ou seja, durante o próprio procedimento licitatório a “representação” pode ser manejada contra qualquer ato que revele indícios de ilicitude: julgamento de propostas em desacordo com o edital, inabilitações arbitrárias, desclassificações sem motivação, critérios de desempate aplicados contra a lei, pesquisa de preços viciada, favorecimento de concorrente específico, entre outros.
Se admitida, a representação pode ser julgada procedente, improcedente ou parcialmente procedente, com determinação de anulação ou correção de atos, recomendações, ciência de impropriedades e, em hipóteses extremas, responsabilização de gestores. O Tribunal também vem advertindo para o uso responsável do instrumento, rechaçando representações meramente protelatórias.
Na prática, a representação aos tribunais de contas deve ser manejada como instrumento estratégico, de uso excepcional, destinado a reagir a atos administrativos com fortes indícios de ilicitude, tanto antes da abertura quanto no curso da licitação. O caminho tecnicamente mais adequado, à luz da Lei nº 14.133/21 e da jurisprudência do TCU, é atuar em “escala”: na fase de publicidade do aviso da licitação, em primeiro lugar, apresentar pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital (art. 164) e, somente se a irregularidade persistir, levar o caso ao Tribunal de Contas por meio de representação. Já na fase de julgamento, a via prioritária é a interposição do recurso administrativo e, mantida a ilegalidade relevante, a subsequente provocação do Tribunal de Contas. Desse modo, a representação cumpre sua função constitucional de proteger a legalidade, a eficiência e a isonomia nas contratações públicas, sem se converter em mero instrumento de pressão competitiva ou de paralisação injustificada de certames.
Publicado em 21 de novembro de 2025
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações e Contratos no Escritório Ariosto Mila Peixoto, Hurtado e Oliver Advogados Associados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

