
Não. Reabrir sessão de pregão sem prévia intimação dos licitantes viola os princípios da publicidade, transparência, razoabilidade e segurança jurídica e pode anular os atos subsequentes.
No universo das licitações públicas, o pregão eletrônico representa um dos instrumentos mais eficazes para a seleção de propostas mais vantajosas à Administração Pública. Neste contexto, o pregoeiro assume papel central como condutor do certame, sendo responsável por assegurar que todos os atos sejam realizados com transparência, legalidade e publicidade.
Uma questão que frequentemente surge na prática licitatória é se o pregoeiro pode reabrir uma sessão de pregão eletrônico sem comunicação prévia aos licitantes. A resposta é categórica: NÃO!
O pregoeiro, na condição de julgador e condutor da sessão pública, possui o dever inafastável de manter todos os licitantes informados sobre os atos realizados no certame. Este dever decorre diretamente dos princípios constitucionais da publicidade, transparência e razoabilidade, pilares fundamentais do Direito Administrativo brasileiro.
Como bem observa o Tribunal de Contas da União, “desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento” (TCU, Acórdão nº 2273/2016-Plenário e Acórdão nº 3486/2014-Plenário).
Já o TCE/PR (no Acórdão nº 2050/19 – Tribunal Pleno) foi ainda mais didático em seu julgamento: “… quando da realização de licitações na modalidade Pregão Eletrônico, imponha ao pregoeiro designado o dever de avisar previamente a suspensão temporária dos trabalhos, em função dos mais variados motivos – horário de almoço, término de expediente, interrupção programada no fornecimento de energia etc. – bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade”.
O meio mais adequado e eficiente para a comunicação com os licitantes é o chat do sistema eletrônico. Esta ferramenta oferece: simplicidade, celeridade, menor burocracia – pois dispensa formalidades – e rastreabilidade, na medida em que haverá o registro automático das comunicações.
Caso o Pregoeiro não opte pela comunicação via chat, deverá recorrer a meios mais formais de comunicação, a exemplo do Diário Oficial, da comunicação via sistema ou plataforma eletrônica ou, ainda, outros meios eficientes que assegurem o conhecimento de todos os participantes.
A “nulidade” do ato será a consequência caso o reinício da sessão ocorra sem prévia comunicação aos licitantes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no MS nº 0715664-38.2022.8.07.0018, foi enfático ao declarar: “Ausente demonstração da prévia intimação dos licitantes participantes do pregão eletrônico acerca do adiantamento da data anteriormente prevista para reabertura da sessão outrora suspensa, ressoa ilegítimo o ato, por violação aos princípios da legalidade e publicidade, portanto desguarnecido de lastro normativo e inapto ao escopo de informar a ciência das participantes, destinado à cientificação das concorrentes sob o encaminhamento procedimental por intermédio de simples aviso inserido em sítio eletrônico à margem do disposto no edital que pauta o certame, notadamente após ter sido interrompido o procedimento licitatório com informação de que somente teria prosseguimento no dia previamente agendado pela pregoeira”.
Orientações práticas:
Para Pregoeiros
- Sempre utilize o chat para comunicar suspensões e reinícios.
- Informe data e horário precisos para reabertura da sessão.
- Documente todas as comunicações realizadas aos participantes.
- Caso não tenha sido utilizado o chat, utilize meios formais complementares para ciência dos licitantes.
Para Licitantes
- Acompanhem atentamente as comunicações via chat.
- Questionem imediatamente reinícios sem comunicação prévia.
- Documentem eventuais irregularidades para futuras impugnações.
- Sobretudo, mantenham-se conectados durante todo o certame.
A resposta à pergunta que intitula este artigo é inequívoca: o pregoeiro não pode reabrir a sessão sem aviso prévio. Esta vedação não representa mero formalismo, mas sim garantia fundamental dos princípios que regem a licitação pública.
Portanto, pregoeiros devem ter em mente que cada ato praticado no certame deve ser precedido da devida comunicação aos interessados, sob pena de nulidade e comprometimento de todo o processo licitatório. A tecnologia dos sistemas eletrônicos facilita esta comunicação – cabe aos operadores do direito utilizá-la adequadamente em prol da transparência e da eficiência administrativa.
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Publicado em 30 de outubro de 2025
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações e Contratos no Escritório Ariosto Mila Peixoto Advogados Associados.
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

