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O pregoeiro pode reabrir a sessão sem aviso prévio?

Não. Reabrir sessão de pregão sem prévia intimação dos licitantes viola os princípios da publicidade, transparência, razoabilidade e segurança jurídica e pode anular os atos subsequentes.

No universo das licitações públicas, o pregão eletrônico representa um dos instrumentos mais eficazes para a seleção de propostas mais vantajosas à Administração Pública. Neste contexto, o pregoeiro assume papel central como condutor do certame, sendo responsável por assegurar que todos os atos sejam realizados com transparência, legalidade e publicidade.

Uma questão que frequentemente surge na prática licitatória é se o pregoeiro pode reabrir uma sessão de pregão eletrônico sem comunicação prévia aos licitantes. A resposta é categórica: NÃO!

O pregoeiro, na condição de julgador e condutor da sessão pública, possui o dever inafastável de manter todos os licitantes informados sobre os atos realizados no certame. Este dever decorre diretamente dos princípios constitucionais da publicidade, transparência e razoabilidade, pilares fundamentais do Direito Administrativo brasileiro.

Como bem observa o Tribunal de Contas da União, “desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento” (TCU, Acórdão nº 2273/2016-Plenário e Acórdão nº 3486/2014-Plenário).

Já o TCE/PR (no Acórdão nº 2050/19 – Tribunal Pleno) foi ainda mais didático em seu julgamento: “… quando da realização de licitações na modalidade Pregão Eletrônico, imponha ao pregoeiro designado o dever de avisar previamente a suspensão temporária dos trabalhos, em função dos mais variados motivos – horário de almoço, término de expediente, interrupção programada no fornecimento de energia etc. – bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade”.

O meio mais adequado e eficiente para a comunicação com os licitantes é o chat do sistema eletrônico. Esta ferramenta oferece: simplicidade, celeridade, menor burocracia – pois dispensa formalidades – e rastreabilidade, na medida em que haverá o registro automático das comunicações.
Caso o Pregoeiro não opte pela comunicação via chat, deverá recorrer a meios mais formais de comunicação, a exemplo do Diário Oficial, da comunicação via sistema ou plataforma eletrônica ou, ainda, outros meios eficientes que assegurem o conhecimento de todos os participantes.

A “nulidade” do ato será a consequência caso o reinício da sessão ocorra sem prévia comunicação aos licitantes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no MS nº 0715664-38.2022.8.07.0018, foi enfático ao declarar: “Ausente demonstração da prévia intimação dos licitantes participantes do pregão eletrônico acerca do adiantamento da data anteriormente prevista para reabertura da sessão outrora suspensa, ressoa ilegítimo o ato, por violação aos princípios da legalidade e publicidade, portanto desguarnecido de lastro normativo e inapto ao escopo de informar a ciência das participantes, destinado à cientificação das concorrentes sob o encaminhamento procedimental por intermédio de simples aviso inserido em sítio eletrônico à margem do disposto no edital que pauta o certame, notadamente após ter sido interrompido o procedimento licitatório com informação de que somente teria prosseguimento no dia previamente agendado pela pregoeira”.

Orientações práticas:

Para Pregoeiros

  1. Sempre utilize o chat para comunicar suspensões e reinícios.
  2.  Informe data e horário precisos para reabertura da sessão.
  3.  Documente todas as comunicações realizadas aos participantes.
  4. Caso não tenha sido utilizado o chat, utilize meios formais complementares para ciência dos licitantes.

Para Licitantes

  1. Acompanhem atentamente as comunicações via chat.
  2. Questionem imediatamente reinícios sem comunicação prévia.
  3. Documentem eventuais irregularidades para futuras impugnações.
  4. Sobretudo, mantenham-se conectados durante todo o certame.

A resposta à pergunta que intitula este artigo é inequívoca: o pregoeiro não pode reabrir a sessão sem aviso prévio. Esta vedação não representa mero formalismo, mas sim garantia fundamental dos princípios que regem a licitação pública.

Portanto, pregoeiros devem ter em mente que cada ato praticado no certame deve ser precedido da devida comunicação aos interessados, sob pena de nulidade e comprometimento de todo o processo licitatório. A tecnologia dos sistemas eletrônicos facilita esta comunicação – cabe aos operadores do direito utilizá-la adequadamente em prol da transparência e da eficiência administrativa.

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Publicado em 30 de outubro de 2025

Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações e Contratos no Escritório Ariosto Mila Peixoto Advogados Associados.

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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