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Licitação para a contratação das empresas que farão a inspeção veicular em São Paulo

 

A Prefeitura Municipal de São Paulo, após o encerramento do contrato mantido com a CONTROLAR para a realização da inspeção para o controle da emissão de poluentes dos veículos licenciados no município de São Paulo, deliberou a abertura de nova concorrência para a prestação do serviço, mediante a publicação do Edital da Concorrência 01/2013.

 

 

O propósito deste artigo é refletir, de maneira sucinta, sobre algumas questões cuja leitura do Edital nos propõe.

 

A nova inspeção veicular, que não será exigida de veículos em seus primeiros três anos de uso e será feita a cada dois anos (veículos com tempo de uso entre quatro e nove anos) ou anualmente (veículo movidos a diesel ou veículos com dez anos de uso ou mais), isentará os carros aprovados de pagamento de taxa; logo, a Prefeitura suportará os custos com a inspeção.

 

A principal novidade do Edital em relação ao modelo anteriormente adotado consiste na divisão do município em quatro áreas, correspondendo cada uma um lote do serviço a ser licitado separadamente – em nítido contraste com o formato anterior no qual uma única empresa era responsável pela prestação do serviço em todo o município, embora descentralizada em diversos centros de atendimento.

 

Referida inovação visou ampliar a competição entre as empresas, inclusive abrindo a possibilidade de que uma mesma empresa ou consórcio de empresas possa assumir até dois lotes, presumindo que a existência de múltiplos lotes favorecerá a disputa por parte de um maior número de empresas, o que evidentemente tenderia a resultar em uma expressiva redução do valor a ser desembolsado pela Prefeitura por cada inspeção que vier a ser realizada – fixado no edital em até R$ 40,86 por inspeção.

 

Entretanto, o modelo escolhido suscita dúvidas quanto à formação da equação econômico-financeira dos futuros contratos na medida em que, tendo definido um valor máximo a ser pago, é esperado que com a disputa entre as empresas ou consórcios tal valor venha a sofrer uma redução substancial, como efeito necessário e desejável da concorrência; porém, ao precificar o valor por inspeção adequado a cobrir os custos da empresas e a taxa de retorno do investimento, o empresário deverá levar em conta qual a demanda efetiva que irá atender nos lotes caso venha a ser vencedor em um único lote, ou, conforme permite o Edital, em dois lotes.

 

Em primeiro lugar, o Edital não deixa claro de que modo será efetuada a distribuição da demanda entre os lotes nos quais foi dividido o serviço (por exemplo, ser por número de residentes, número de carros registrados ou em relação ao trânsito de veículos por região), encontrando-se aí uma primeira dificuldade inicial para a avaliação da demanda e da taxa de retorno: quantas inspeções espera-se que sejam realizadas em cada lote?

 

Em segundo lugar, presume-se que as empresas interessadas ofereçam suas propostas esperando serem vitoriosas, donde se conclui que as empresas que oferecerem propostas para dois lotes contariam, para a estruturação dos preços em cada um, com a hipótese de serem vitoriosas em ambos – o que certamente causaria impacto na equação econômica almejada na hipótese de vir a ser vencedora em um único lote, tornando-o menos rentável que o esperado.

 

De fato: o Edital prevê, em seu subitem 7.3, que as proponentes deverão ofertar o valor por inspeção a ser realizada (“preço de inspeção”), por lote, declarando expressamente que o preço contido na proposta inclui todos os custos e despesas necessárias ao cumprimento integral das obrigações decorrentes da contratação da licitação, tais como custos diretos e indiretos, tributos incidentes, materiais, equipamentos, encargos sociais, trabalhistas, todos os impostos (inclusive I.P.I. e I.C.M.S, se for o caso), previdenciárias, emolumentos e quaisquer outras despesas, encargos e outros necessários ao cumprimento integral do objeto.

 

De outra banda, o modelo concebido possibilita, em teoria, que a Prefeitura eventualmente venha a pagar preços diferentes (eventualmente para a mesma empresa) pela prestação de um mesmo serviço, na medida em que, para os quatro lotes, é possível que os licitantes apresentem preços diferentes, situação que ensejaria diversos conflitos em potencial cuja solução não é esclarecida no edital – notadamente, quanto ao princípio da economicidade que, em tese, obrigaria o gestor a alocar as inspeções preferencialmente junto aos lotes de menor custo.

 

O próprio Edital reconhece implicitamente que o dimensionamento da demanda não está plenamente equacionado, na medida em que prevê expressamente no subitem 11.6 que caberá à(s) contratada(s)  “solicitar a autorização de SVMA para a implantação de novos Centros e/ou linhas de inspeção adicionais ao mínimo previsto no ANEXO I, que avaliará tecnicamente a necessidade, considerando a demanda de inspeções a serem realizadas”, acrescentado que, “concedida a autorização acima para um lote, os demais lotes terão o mesmo direito, bastando solicitar à SVMA”.

 

Assim, o dispositivo parece admitir certo grau de inexatidão quanto à demanda, porém não deixa claro qual o ponto a partir do qual a implantação de novos centros e/ou linhas passa a ser admissível ou, talvez obrigatória, tornando difícil estimar a rentabilidade do investimento necessário a tais implantações.

 

Também nos parece ser motivo de preocupação o prazo de implantação inicial (de 90 dias), posto que a complexidade das operações e da estrutura necessárias tornam o processo de implantação dos serviços extremamente sensível a imprevistos nessa fase inicial, por mínimos que sejam – expondo o contrato a aditamentos e revisões por conta de alterações de prazos.

 

Por seu turno, para a comprovação da capacidade técnica o Edital fez opção – ao invés da demonstração da capacidade ou experiência anterior – pelo compromisso de dispor futuramente da capacitação técnica, já que esta será demonstrada “por simples declaração formal [por parte das proponentes] de que disporá das instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, essenciais ao cumprimento do objeto da licitação”.

 

Tal opção, embora milite no sentido da ampliação da disputa, pode ter o efeito indesejado de igualar indevidamente os desiguais, na medida em que coloca no mesmo patamar tanto empresas ou consórcios que detenham experiência anterior comprovada quanto aquelas que irão desempenhar tais serviços pela primeira vez.

 

Por fim, o Edital prevê a realização de inspeções sem ônus (gratuitas) para veículos oficiais municipais e estaduais sem, no entanto, quantificar tais gratuidades – informação essencial para a correta formação do preço, pois tal custo terá de ser arcado pelas contratadas.

 

Desse modo, afigura-se digna de elogios a preocupação da Prefeitura em oferecer aos munícipes a prestação de serviço de extrema importância tanto para o ambiente quanto para a saúde pública e estimular uma saudável disputa pelo melhor negócio para a Administração.

 

No entanto, a complexidade da matéria e o vulto da licitação demandam redobrados cuidados, pois a adequada prestação dos serviços vincula-se à viabilidade econômica e técnica das contratações que serão efetuadas.

 

(Colaborou Dr. Paulo Almeida, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos no escritório AMP Advogados).
Publicado em 07 de maio de 2014
* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.


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