
Um dos maiores equívocos da Administração Pública é imaginar que uma contratação bem-sucedida se encerra com um bom planejamento, um edital tecnicamente consistente e um julgamento regular. Nada mais perigoso. A verdadeira prova de maturidade da gestão pública começa na execução contratual, fase em que a fiscalização deixa de ser formalidade burocrática e passa a ser instrumento de proteção do interesse público. Sem fiscalização efetiva, a Administração corre o risco de pagar integralmente por algo entregue parcialmente, mal executado, baixa qualidade ou incapaz de cumprir a finalidade pública para a qual foi contratado.
Esse alerta foi reforçado pelo recente Acórdão 605/2026-Segunda Câmara, do TCU, relator Ministro Antonio Anastasia, que manteve a responsabilização de fiscal de contrato em caso envolvendo obra de pavimentação no Município de Meruoca/CE. No julgamento, o Tribunal reafirmou entendimento firme: o atesto indevido e a fiscalização deficiente bastam para caracterizar o nexo causal entre a conduta do fiscal e o dano ao erário, ainda que o pagamento tenha sido formalmente autorizado por outro agente. Em outras palavras, quem fiscaliza não ocupa papel decorativo na engrenagem contratual; ocupa posição central no controle da despesa pública.
A importância do precedente está justamente em expor uma realidade recorrente: contratos administrativamente impecáveis podem naufragar por absoluta deficiência no acompanhamento da execução. Não adianta a Administração ser rigorosa na fase interna, cuidadosa na modelagem do objeto e criteriosa no julgamento, se, ao final, recebe menos, recebe mal ou recebe algo diverso daquilo que foi rigorosamente contratado. A omissão na fiscalização compromete a utilidade do contrato, esvazia a vantajosidade da licitação e transforma o procedimento competitivo em mera aparência de legalidade.
O TCU foi claro ao enfatizar que cabe ao fiscal verificar a conformidade técnica da execução, registrar inconformidades, adotar providências saneadoras e comunicar formalmente a hierarquia quando houver falhas. A ausência de estrutura ideal, por si só, não exonera o agente público quando não há prova de registros, ressalvas ou alertas formais. Esse ponto é decisivo: a fiscalização eficiente não se resume a “acompanhar” a execução, mas exige documentação, reação tempestiva e atuação preventiva. Fiscal que silencia diante do vício construtivo, da medição incompatível ou da baixa qualidade do serviço contribui, por ação ou omissão, para a concretização do prejuízo.
Mais do que repercussões perante os órgãos de controle, a falha fiscalizatória pode alcançar esfera ainda mais grave. Em contextos de omissão dolosa, conivência ou atuação direcionada a viabilizar pagamento indevido, abre-se espaço para apuração de responsabilidade criminal, inclusive à luz do art. 337-L do Código Penal. Nesse ponto, esclareça-se que a entrega de produto ou serviço em desconformidade com a especificação do edital representa risco à empresa (que estará sujeita à responsabilização administrativa e cível) e ao dirigente (da empresa) e aos gestores públicos responsáveis que estarão expostos aos efeitos administrativos, cíveis e penais da conduta. A mensagem é inequívoca: a fiscalização contratual não é tarefa secundária, tampouco blindada por uma suposta limitação funcional.
Por isso, o grande desafio da Administração contemporânea não é apenas licitar bem, mas executar e fiscalizar melhor. O precedente do TCU serve como advertência institucional: a contratação pública somente alcança sua finalidade quando o objeto é entregue com a qualidade, a quantidade e a funcionalidade exigidas. Onde a fiscalização falha, a legalidade enfraquece, o erário perde e o interesse público deixa de ser atendido.
Publicado em 11 de março de 2026
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações e Contratos no Escritório Ariosto Mila Peixoto, Hurtado e Oliver Advogados Associados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

