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Lei 8.666/93 – Lei de Licitações

Com a nova Lei, busca-se a simplicidade nas exigências de qualificação e a celeridade do procedimento, sendo estas importantes ferramentas na eficiência do serviço público.

 

 

Naturalmente, o “novo” que emerge para substituir o “velho” tende a sofrer  críticas. No caso, o texto legal que pretende substituir a Lei 8.666/93 (atual Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos), traz inúmeras alterações com significativas mudanças nos procedimentos e critérios de julgamento das propostas exceto as contratações de obras. Sem dúvida, o administrador público, ao se deparar com estas modificações se vê compelido a alterar sua rotina e adequar-se aos novos procedimentos, razão pela qual surgem as resistências naturais às novas regras. Entretanto, a nova lei, em tese, pois ainda não foi colocada em prática, poderá atingir o objetivo precípuo da Administração Pública que é contratar com rapidez e pela melhor oferta.

A questão que ora se trava nas discussões a respeito das contratações sob a égide da Lei atual (8.666/93), é o padecimento da Administração em face da morosidade dos procedimentos licitatórios e da extrema burocracia que, em muito, inibem a participação das empresas. Conseqüentemente, com a redução do universo de competidores, reduz-se, também, a probabilidade na obtenção da proposta mais vantajosa.

Com a nova Lei, busca-se a simplicidade nas exigências de qualificação e a celeridade do procedimento, sendo estas importantes ferramentas na eficiência do serviço público. Na Lei atual, um procedimento para contratação, na modalidade concorrência, por exemplo, pode levar de 3 a 8 meses para ser concluído, isso quando não há medida judicial. No novo texto legal, almeja-se a redução drástica dos prazos de contratação, com vistas à conclusão dos certames em, no máximo, 1 mês para as contratações em geral.

A inversão das fases surge como um importante instrumento para a agilidade nos julgamentos. Primeiro avaliam-se as propostas, classificando os competidores; em seguida, inicia-se o processo de habilitação, onde se verifica a qualificação da empresa que apresentou a melhor oferta; estando habilitada, promove-se a contratação. Esta alteração, tão esperada pelo administrador, evita o que atualmente ocorre sob a luz da Lei 8.666/93, que são os embates judiciais e administrativos na fase de habilitação que precede a abertura da proposta de preços.

As 7 novas modalidades de contratação do anteprojeto causam surpresa ao administrador, que na Lei atual, limitam-se, em regra, a três. Com os procedimentos descritos na nova lei, entendo que o legislador está buscando soltar as amarras da Administração, pois a Lei 8.666/93, sem dúvida, “engessou” o administrador público, tornando os processos de contratação extremamente burocráticos e morosos, demandando longos e intermináveis meses à sua conclusão, e, em alguns casos, o processo de contratação deixa de ser concluído dada a burocracia e lentidão do sistema atual.

 

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

 

Publicado em 22 de novembro de 2010
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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