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Empresa com “R$ 2 mil” de capital social vence licitação de R$ 56 milhões – TCU permite o endurecimento das exigências de qualificação econômico-financeira

O Acórdão 2724/2025-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, analisou denúncia sobre o Pregão Eletrônico 52/2023 da Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro (Exército Brasileiro), voltado à contratação de serviços de telemedicina/teleconsulta, com orçamento estimado de R$ 56.112.000,00 e regido pela Lei 14.133/2021. Entre os indícios de irregularidade, destacou-se a suspeita de que a empresa vencedora não teria capacidade econômico-financeira para executar o contrato, já que seu capital social era de apenas R$ 2.000,00, além de sinais de inconsistências em demonstrações contábeis e atestados de qualificação técnica.

Na fase instrutória, a unidade técnica observou que o termo de referência exigia índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1, e condicionava a exigência de capital social mínimo (10% do valor estimado, cerca de R$ 5,6 milhões) somente ao caso de algum índice ser igual ou inferior a 1. Como os índices apresentados indicavam valores superiores a 1, o capital social reduzido não seria, pelo edital, motivo automático de inabilitação. Ainda assim, a instrução apontou movimentações contábeis relevantes (como realocação e posterior “zeragem” de passivo) e uma desproporção evidente entre o porte econômico aparente e o volume da contratação, embora, nesse ponto específico, não tenha sido possível confirmar a intenção de manipular índices.

O relator, contudo, enfatizou que a leitura correta do art. 69 da Lei 14.133/2021 não autoriza tratar a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo como mera “alternativa subsidiária” acionada apenas quando índices de liquidez forem ≤ 1. Para o TCU, os mecanismos previstos no art. 69 têm funções distintas e complementares: os índices aferem liquidez (capacidade de pagar obrigações no curto prazo), enquanto patrimônio líquido/capital social demonstram porte econômico compatível com o objeto, e a declaração de compromissos assumidos verifica se a capacidade financeira já está consumida por outros contratos. Daí a orientação central do acórdão: a Administração pode exigir cumulativamente, para habilitação econômico-financeira, (i) declaração de compromissos (art. 69, § 3º), (ii) índices de liquidez acima de 1, (iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado (art. 69, § 4º) e (iv) capital circulante mínimo suficiente para suportar até dois meses de execução sem pagamento, desde que tudo esteja devidamente motivado nos atos preparatórios.

No caso concreto, o exame conjunto dos elementos do processo levou o Tribunal a concluir pela incompatibilidade dos dados com a realidade e pela falsidade material de documentos apresentados, resultando na declaração de inidoneidade da empresa vencedora por três anos, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992. Além da sanção, o Plenário determinou a ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para alertar os órgãos federais sobre a possibilidade (e utilidade) dessas exigências cumulativas de qualificação econômico-financeira, e comunicou a deliberação à CNLCA/AGU para avaliar o aprimoramento de minutas padronizadas, de modo a evitar editais que limitem indevidamente a exigência de patrimônio líquido/capital social apenas quando índices contábeis forem insuficientes.

 

Publicado em 04 de fevereiro de 2026

Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações e Contratos no Escritório Ariosto Mila Peixoto, Hurtado e Oliver Advogados Associados

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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