A Administração estava obrigada a incluir a planilha de preços nos atos convocatórios de licitações para obras e serviços de engenharia.
Recentemente proferia uma palestra em um evento sobre o tema “Licitações e Contratos Administrativos” quando um dos participantes, provavelmente representante de uma empresa do setor privado, questionou-me sobre a obrigatoriedade ou não da inclusão da Planilha de Preços nos Editais de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia.
Acreditava que o tema já se encontrava superado, face à exaustiva discussão que o assunto gerou no início da vigência da Lei 8.666, em 1993.
Assim sendo, em resposta à questão levantada pelo participante, respondi categoricamente que a Administração estava obrigada a incluir a planilha de preços nos atos convocatórios de licitações para obras e serviços de engenharia.
Qual foi minha surpresa quando alguns participantes, identificados como do setor público e privado, trocavam olhares espantados, como se aquilo que eu havia dito fosse a revelação do maior segredo de nossa existência. Naquele momento, verifiquei que a obrigatoriedade da divulgação da planilha de preços nas licitações de obras ainda era, para alguns, desconhecida. Achei por bem voltar ao tema para esclarecer e sacramentar o assunto.
O dever legal da Administração decorre da Lei 8.666/93, em seus artigos: 6o, inciso IX, 7o, § 2º e 40, § 2º. Vejamos.
O art. 40, do referido diploma federal, determina de forma expressa que o ato convocatório deverá incluir, como anexo, a planilha de preços da obra que será licitada:
Art. 40. …
(…)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) (grifo nosso)
Com efeito, não só o “orçamento estimado” da obra, como também o “projeto básico” farão parte integrante do edital. Vejamos a definição do termo “projeto básico”, consubstanciado no art. 6º, IX:
“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(…)
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;” (grifo nosso)
Ademais, vale observar o preceito contido no art. 7º, § 2º, da Lei de Licitações, que estabelece, peremptoriamente, o acesso do interessado (licitante) à planilha orçamentária e transparência das demais informações que digam respeito ao Projeto Básico e outros elementos necessários à elaboração da proposta:
Art. 7o …
(…)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
(…)
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. (grifo nosso)
Portanto, os dispositivos legais são claros ao determinar a inclusão das “planilhas de preços” nos editais bem como o acesso aos participantes e transparência das demais informações da obra. O descumprimento da Lei será caracterizado como ato ilegal ou abusivo, conforme o caso, e o ato estará suscetível à invalidação via tutela judicial por meio do Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), sem prejuízo da responsabilização por ato que venha, a posteriori, ser tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).