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Como a análise entre “aquisição” e “locação” pode economizar recursos públicos


A Lei nº 14.133/2021, ao disciplinar as contratações públicas, estabelece em seu artigo 44 a obrigatoriedade de que, na fase de elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), a Administração avalie, de forma criteriosa, as alternativas existentes no mercado, considerando tanto a aquisição quanto a locação dos bens necessários ao atendimento do interesse público. Essa determinação busca assegurar que a escolha da solução mais adequada não seja pautada apenas pela prática administrativa ou conveniência momentânea, mas sim por uma análise técnica e econômica robusta.

Nesse contexto, o gestor público deve adotar uma postura proativa e responsável, identificando todas as variáveis que possam impactar os custos diretos e indiretos das alternativas. A aquisição, por exemplo, exige considerar o desembolso inicial, os gastos recorrentes com manutenção, a necessidade de reposição futura e os riscos relacionados à depreciação do bem. Já a locação pode mitigar determinados ônus financeiros e operacionais, mas deve ser examinada à luz da duração da necessidade, do custo total do contrato e das condições de mercado.

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1850/2025-Plenário (Relator Ministro Antonio Anastasia), reforçou essa obrigação ao analisar processo referente à locação de veículos. A Corte destacou que o ETP deve necessariamente contemplar a comparação entre as opções de locação e aquisição, abrangendo itens como seguro, manutenção, benefícios operacionais e demais dispêndios relacionados à propriedade. Tal entendimento demonstra a relevância do estudo técnico preliminar como instrumento para garantir racionalidade, economicidade e eficiência na contratação pública.

A omissão dessa análise pode acarretar não apenas a ineficiência do gasto público, mas também a responsabilização do gestor, uma vez que a ausência de fundamentação técnica fere o princípio da motivação e pode resultar em escolhas antieconômicas para a Administração. Nesse sentido, o ETP deve ser encarado não como mera formalidade, mas como etapa essencial de planejamento, capaz de assegurar que a decisão administrativa esteja devidamente alinhada ao interesse público e aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e economicidade.

Assim, a correta aplicação do artigo 44 da Lei nº 14.133/2021, em consonância com o entendimento consolidado pelo TCU, reforça o papel do gestor público como responsável por decisões fundamentadas e transparentes. Ao realizar comparações técnicas e econômicas entre aquisição e locação, a Administração confere maior legitimidade e segurança jurídica ao processo licitatório, além de promover a utilização racional dos recursos públicos, que constitui dever primordial em um Estado Democrático de Direito.

 

Publicado em 05 de setembro de 2025

Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações e Contratos no Escritório Ariosto Mila Peixoto Advogados Associados.

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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