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Cinco anos da Lei nº 14.133/2021: o que o STJ já decidiu — e o que gestores e empresas precisam compreender


A Lei nº 14.133/2021 completou cinco anos como o novo marco normativo das contratações públicas brasileiras. Nesse período, o Superior Tribunal de Justiça passou a enfrentar questões que vão muito além da simples interpretação dos novos dispositivos: o Tribunal tem definido como a nova legislação se relaciona com licitações, contratos e sanções originados sob a Lei nº 8.666/1993. A jurisprudência reunida em publicação especial do STJ demonstra que a transição entre os dois regimes exige atenção à fundamentação administrativa, ao momento da prática do ato e à natureza — administrativa ou penal — da consequência examinada.

Um dos julgamentos mais relevantes trata do parcelamento do objeto. No RMS nº 76.772/MT, a Segunda Turma reconheceu a validade de um pregão para aquisição de kits de material escolar estruturado em lote único. O parcelamento continua sendo uma importante diretriz, destinada a ampliar a competição, mas não constitui obrigação absoluta. Segundo o acórdão, “a opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, devidamente fundamentada em razões técnicas, insere-se no legítimo exercício da discricionariedade”. Portanto, a reunião de itens será legítima quando a Administração demonstrar, concretamente, vantagens logísticas, econômicas ou operacionais; sem essa motivação, o lote único poderá representar restrição indevida à competitividade.

No mesmo precedente, o STJ considerou relevantes a economia de escala, a concentração da responsabilidade contratual e o melhor controle das entregas. O voto registrou que “o fornecimento por uma única empresa propicia melhor controle logístico de entrega, observância dos prazos estabelecidos, concentração da responsabilidade pela execução contratual”. A decisão não autoriza, contudo, que a Administração simplesmente declare ser mais conveniente contratar um único fornecedor. A justificativa deve ser construída no planejamento da contratação, apoiada em dados e vinculada às características do objeto. O precedente também assinalou que a ausência de regionalização ou de cotas para microempresas não produz, por si só, a nulidade do certame, desde que exista justificativa técnica plausível e sejam preservados os benefícios legalmente aplicáveis às empresas de menor porte.

No campo penal, o AgRg no AREsp nº 2.786.212/RO aplicou a retroatividade da lei penal mais favorável. A Lei nº 8.666/1993 previa aumento da pena quando o autor de determinados crimes ocupasse cargo em comissão ou função de confiança, mas a Lei nº 14.133/2021 não reproduziu essa majorante. Para a Sexta Turma, a revogação “configura-se como nova lei mais benéfica neste ponto”, impondo o afastamento do aumento de pena, inclusive em relação a fatos anteriores. Trata-se da aplicação do artigo 5º, XL, da Constituição e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal: a lei posterior mais benéfica retroage, ainda que a condenação já tenha ocorrido.

Outro núcleo importante da jurisprudência envolve a contratação direta de serviços advocatícios. No AREsp nº 2.401.666/SP, a Quinta Turma absolveu advogado anteriormente condenado em razão de contratação municipal sem licitação. Tecnicamente, não se trata de “dispensa”, mas de inexigibilidade, pois a contratação direta decorre da inviabilidade de competição nas condições previstas no artigo 74, III, da Lei nº 14.133/2021. O STJ destacou que “a inexistência de comprovação de dolo específico ou de efetivo prejuízo ao erário afasta a caracterização da conduta como criminosa”. Isso não significa que todo serviço advocatício possa ser contratado automaticamente: continuam indispensáveis procedimento administrativo formal, demonstração da notória especialização, adequação do profissional ao objeto e compatibilidade dos honorários.

Essa compreensão já havia sido afirmada no AgRg no HC nº 669.347/SP, em que a Quinta Turma absolveu um prefeito pela contratação direta de escritório de advocacia. O acórdão esclareceu que “a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico”. Assim, possuir procuradores ou advogados públicos não impede necessariamente o apoio externo, mas a Administração precisa demonstrar por que aquele serviço determinado não pode ou não deve ser adequadamente absorvido pela estrutura existente. A decisão também reafirmou a necessidade de dolo específico de causar dano e de prejuízo efetivo para a configuração do antigo crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993.

A revogação desse artigo 89, entretanto, não apagou indiscriminadamente os crimes anteriormente praticados. No REsp nº 2.069.436/MG, a Sexta Turma reconheceu a chamada continuidade típico-normativa: a lei antiga foi revogada, mas o núcleo de contratar diretamente fora das hipóteses legais permaneceu criminalizado pelo artigo 337-E do Código Penal. A tese foi expressamente enunciada: “a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa”. A conclusão deve ser compreendida com precisão: permaneceu típica a contratação direta realizada fora das hipóteses autorizadas; já a antiga modalidade relacionada apenas à inobservância de formalidades exige exame específico, pois não foi integralmente reproduzida no novo dispositivo penal.

No direito administrativo sancionador, o REsp nº 2.211.999/SP afastou a aplicação retroativa do regime da Lei nº 14.133/2021 a uma suspensão imposta com fundamento na Lei nº 8.666/1993. Pela interpretação adotada pelo STJ para a lei anterior, a sanção alcançava toda a Administração Pública; na nova lei, o impedimento ficou restrito ao ente federativo sancionador, mas seu prazo máximo foi ampliado de dois para três anos. Por isso, não se poderia selecionar apenas as partes mais favoráveis de cada diploma e criar uma terceira disciplina. O Informativo nº 877 sintetizou: “É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021 […] para ilícitos anteriores a 30.12.2023”.

Quanto à fraude na execução contratual, o AgRg no REsp nº 1.935.671/RS enfrentou caso no qual foram entregues cartuchos remanufaturados em embalagens falsificadas. A Administração descobriu a irregularidade antes de efetuar o pagamento, razão pela qual não houve prejuízo financeiro consumado. Ainda assim, o STJ afastou a tese de inexistência de crime: “não se pode falar em conduta atípica, mas, sim, em crime tentado”. Em linguagem simples, a ausência de pagamento não tornou lícito o comportamento, pois os agentes já haviam praticado todos os atos necessários e o resultado somente não ocorreu em razão da fiscalização administrativa.

Finalmente, no MS nº 31.379/DF, a Primeira Seção examinou sanções impostas a empresa participante de consórcio em licitação para concessão de serviço de transmissão de energia elétrica. O Tribunal considerou válida a comunicação encaminhada à líder do consórcio e afastou a alegação de que seria indispensável individualizar as consequências entre todas as integrantes. A ementa registra: “As licitantes consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados, nos termos dos arts. 15, V, da Lei n. 14.133/2021; 264 e 275 do Código Civil”. A empresa que ingressa em consórcio, portanto, não assume somente os benefícios da reunião de capacidades: também se expõe aos riscos jurídicos decorrentes da atuação conjunta.

O conjunto desses julgados revela uma jurisprudência que procura preservar simultaneamente eficiência administrativa, segurança jurídica e responsabilidade. Não se trata de uma autorização para flexibilizar o planejamento, contratar diretamente sem motivação ou aplicar sanções de maneira automática. Ao contrário: as decisões mostram que a legalidade depende da qualidade da justificativa, da correta instrução do processo, da identificação do regime aplicável e da demonstração dos elementos concretos de cada infração. Também é importante observar que esses acórdãos, embora altamente persuasivos, não são todos precedentes vinculantes. Sua principal contribuição está em indicar como o STJ vem construindo os limites práticos da Lei nº 14.133/2021 — limites que devem ser conhecidos tanto por gestores públicos quanto pelas empresas que contratam com o Estado.

 

Publicado em 02 de setembro de 2026

Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações e Contratos no Escritório Ariosto Mila Peixoto, Hurtado e Oliver Advogados Associados

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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