ATA 22 – PLENÁRIO. Clique aqui e confira a decisão.
“9.2.1.4. oriente seus pregoeiros que, ao procederem ao juízo de admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas (pregão eletrônico ou presencial), que busquem verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei n. 10.520/2002, c/c art. 11, inciso XVII, do Decreto n. 3.555/2000, e do art. 26, caput, do Decreto n. 5.450/2005;”. (g.n.)