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A elaboração do orçamento prévio estimativo por parte da administração

Conforme nos ensina Marçal Justen Filho, “o orçamento consiste numa projeção sobre os custos diretos e indiretos do objeto da futura contratação.

 

 

Conforme nos ensina Marçal Justen Filho, “o orçamento consiste numa projeção sobre os custos diretos e indiretos do objeto da futura contratação. Essa projeção tomará em vista os itens e as quantidades estimados como necessários para a execução da prestação no modo, tempo e locais previstos” (Comentários ao RDC, Dialética, p. 105).

 

É possível notar, desde já, que orçamento prévio realizado pela Administração Pública reveste-se de extrema importância e, se bem realizado, é peça chave para o sucesso da licitação. Previsto expressamente pela Lei nº 8.666/93, em dispositivos como o art. 40, §2º, II e o art. 43, IV, é a partir do orçamento prévio que a Administração estimará os custos da contratação que pretende firmar.

 

Mais do que uma mera estimativa de preço de mercado, o orçamento preliminar influi diretamente na modalidade licitatória adotada. Apesar de a modalidade pregão, prevista pela Lei nº 10.520/02, não ter sua escolha condicionada ao preço médio, a escolha de outras modalidades previstas na Lei nº 8.666/93 dele dependem, quais sejam, convite, tomada de preços e concorrência.

 

De qualquer forma, ainda que a modalidade adotada seja o pregão, a verdade é que a Administração baliza-se no valor estimado para muitos outros atos. É a partir do orçamento que se verifica a disponibilidade de recursos orçamentários para fazer frente à despesa, por exemplo. Durante o desenvolvimento do certame, o critério de aceitabilidade das propostas dos licitantes será justamente o valor de mercado apurado pela Administração Pública, o qual, quando publicizado, também serve de parâmetro para a elaboração de propostas condizentes pelos próprios licitantes.

 

Uma média de preço subestimada acaba por inviabilizar a negociação do objeto, já que compromete a possibilidade de serem dados lances válidos – isso quando não afugenta potenciais licitantes. Se superestimada, pode-se dar ensejo a contratações superfaturadas, distorcidas, distantes da realidade. O que se depreende de tudo isso? Que o interesse público, que é indisponível, pode ser gravemente ferido caso o orçamento prévio seja negligenciado.

 

Mas então, como evitar tais distorções?

O segredo está na metodologia de composição dos custos estimados.

 

Generalizou-se a ideia de que devem ser pesquisadas três empresas do ramo. Na verdade, devem ser pesquisadas quantas empresas forem necessárias para que se tenha uma real noção do custo da contratação. Três é o número mínimo e, ainda assim, quando tal mínimo for suficiente.

 

Quando da realização da pesquisa, devem ser levados em conta todos os aspectos relevantes que podem influir nos preços praticados. Isso significa que devem ser enviados às empresas dados como quantidade, prazo, regime de execução, etc., para que elas possam inteirar-se dos contornos que a futura contratação terá.

 

Caso várias empresas tenham sido consultadas e todas elas tenham apresentado valores diferentes e discrepantes entre si, há um sinal de perigo. Provavelmente, o modo como o objeto contratual está descrito desperta diversas interpretações do que se está pedindo, algo que deve ser corrigido pela Administração.

 

Nesse contexto, uma das grandes questões em tema de orçamento prévio é a utilização da internet. Ferramenta de grande agilidade e comodidade, a internet muitas vezes tem sido utilizada como fonte única de pesquisa. Ressalte-se, entretanto, que referida prática é bastante prejudicial a uma correta composição de custos. As empresas que comercializam via internet têm estruturas diferentes daquelas que atuam no âmbito das licitações, o que impacta nos preços ofertados e respectivas margens de lucro. Muitas vezes, os preços colhidos pela internet ensejarão uma média subestimada, o que nos leva à conclusão de que tal ferramenta deve ser utilizada apenas de modo auxiliar – isso quando for utilizada.

 

O fato é que, no final das contas, todos saem ganhando quando o valor da contratação é bem estimado. Daí a necessidade de os potenciais licitantes colaborarem quando consultados acerca de seus preços. Compor um orçamento prévio para a Administração, à primeira vista, pode parecer perda de tempo, já que “não vale nada”, ou seja, não levará à vitória no certame. Entretanto, a mera apresentação de orçamentos superficiais desembocará, como dito, na frustração ou até mesmo impugnação do certame, ou seja, no final das contas, colaborar na composição dos preços médios vale muito! Vale, até mesmo, para que seja possível, desde cedo, alertar a Administração acerca de eventuais inconsistências no Memorial Descritivo.

 

Em suma, a verdade é que, muitas vezes negligenciado por administradores e potenciais licitantes, o orçamento prévio é muito mais importante do que parece. E, indubitavelmente, há competência de ambos os lados para que ele seja preparado de forma mais diligenciosa.

 

(Colaborou Dra. Giorgia Adad, advogada especializada em licitações públicas e contratos administrativos).
Publicado em 29 de abril de 2014
* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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