Em um processo licitatório de concorrência com registro de preços, minha empresa teve sua proposta desclassificada em alguns itens por apresentar valores acima dos orçamentos prévios juntados ao processo. Foi concedido o prazo de 05 dias úteis para interposição de eventual recurso á fase de proposta comercial dos licitantes. Pergunto: há como recorrer de tal decisão?
A desclassificação se deu com base o artigo 48, II da Lei Federal nº 8.666/93, assim, parece acertada a decisão da Comissão.
Art. 48. Serão desclassificadas:
(…)
II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação
(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta