PropostasQuestões sobre Licitações

Uma empresa, Uma proposta, Desclassificação na Licitação

Em concorrência apresentando somente uma empresa e sua proposta de preços for superior a de referência fornecida pelo órgão, desclassifica e refaz a licitação ou aplica o artigo 48, §3º.

A partir de uma interpretação literal do art. 48, §3º da Lei nº 8.666/93, caso haja um único licitante que tenha sua proposta desclassificada, será possível conceder prazo para que ele apresente nova proposta escoimada dos vícios.

Entretanto, a aplicação do referido dispositivo deve ser vista com cautela. O objetivo do art. 48, §3º é propiciar economia processual e evitar o fracasso do certame, prestigiando-se também a competitividade, ao conceder  uma segunda chance a todos os licitantes que foram inabilitados ou que tiveram suas propostas desclassificadas.

Se só houver um licitante e a ele for concedido tal prazo, poderá ficar caracterizada, na verdade, uma restrição à competitividade. Assim, nesse caso, o ideal seria reabrir a licitação e facultar, novamente, a participação de outras empresas capazes de apresentar preços melhores.

(Colaborou Dra. Giorgia Adad, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 07 de agosto de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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