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Tráfico de influências nas Licitações

Pretendo sair do serviço público para o serviço privado. Há um tempo mínimo que deve decorrer para que possa participar de licitações no mesmo órgão em que trabalhei?

As hipóteses em que a participação não é permitida estão descritas no art.9º, da Lei n.8.666/93:

Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

 

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

 

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

 

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

 

§ 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

 

§ 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

 

§ 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

 

§ 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

 

Como se pode observar, não há menção à hipótese proposta na questão. No entanto, é preciso ter cautela à vista do princípio da impessoalidade e da moralidade – à vista do comumente chamado “”tráfico de influências“”.

(Colaborou Dr. Saulo Stefanone Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 09 de junho de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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