Questões sobre LicitaçõesRegistro de Preço

Sistema de Registro de Preços: Negociação X Preços registrados

Quando o primeiro colocado em um pregão de registro de preços não assina a ata e devemos convocar o segundo colocado, este deve aceitar o mesmo preço ofertado pelo 1º colocado ou o pregoeiro poderá negociar o melhor preço?
Preliminarmente, cumpre citar o preceito legal que instituiu o Sistema de Registro de Preços, qual seja, o § 3º do artigo 15 da Lei 8.666:

§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I – seleção feita mediante concorrência; (v. art. 11 da Lei 10.520/02 – autoriza a utilização do Pregão);

II – estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III – validade do registro não superior a um ano.

Portanto, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão exercer a competência legislativa para regulamentar normas de SRP, obedecidas as peculiaridades regionais, não contrariando as normas gerais de licitação estipuladas no citado § 3º do art. 15.

Por essa razão, cada ente federado possui sua própria regulamentação para o Sistema de Registro de Preços.

O Decreto 7892/13, de eficácia exclusiva perante a UNIÃO, estabelece norma clara sobre a necessidade de o licitante remanescente manter o valor ofertado pelo primeiro colocado:

Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.(g.n.)

O Governo do Estado de São Paulo, mediante o Decreto nº 47.945/03, possibilita o cadastro reserva, mas exclui o licitante que não aceita as condições do vencedor do certame.

Artigo 12 – Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gerenciador elaborará a ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.
§ 1º – O primeiro colocado e os licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a ata de registro de preços.
§ 2º – O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído.
§ 3º – Colhidas as assinaturas, o Órgão Gerenciador providenciará a imediata publicação da Ata e, se for o caso, do ato que promover a exclusão de que trata o parágrafo anterior. (g.n.)

O Distrito Federal, com o Decreto nº 36.519/15, na hipótese de não desistência do primeiro classificado, permite a convocação dos remanescentes, mantidas as condições do vencedor:

Art. 16. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 12, § 16 e no art. 14, serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração Pública.
§ 2º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.(g.n.)

Como se vê, há uma posição majoritária de exigir que os licitantes remanescentes aceitem as mesmas condições da proposta vencedora no caso de desistência do primeiro classificado.

Mas há uma corrente doutrinária que defende a possibilidade da convocação do segundo colocado para assumir a Ata no seu próprio preço (negociado), portanto, não necessariamente nas condições propostas pelo primeiro colocado. O fundamento desta corrente doutrinária, encontra refúgio no artigo 27, § 3º, do Decreto 5450/05:

Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
(…)
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

O dispositivo não é claro, mas ao deixar de exigir que o licitante remanescente aceite as condições do primeiro colocado e, ainda, menciona a expressão em destaque: “após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação”; parece dizer o legislador que o preço do segundo colocado poderia ser aceito se, após negociação, o pregoeiro julgasse aceitável o valor.

Mas esta interpretação, apesar de razoável e lógica, poderia criar uma lamentável conduta, caracterizada pela desistência proposital do primeiro classificado para deixar a Ata para o segundo colocado (com preço maior).

Portanto, concluo que:

1) É necessário observar a regulamentação local (do Estado ou do Município) que normatize a convocação dos licitantes remanescentes na hipótese de desistência ou renúncia do primeiro colocado em assinar ou cumprir a Ata de Registro de Preços.

2) A regulamentação federal (Decreto 7.892/12) determina que o segundo colocado aceite as mesmas condições da proposta vencedora;

3) Apesar de existir corrente doutrinária que defende a aceitação do preço do segundo colocado, haveria um risco nesta interpretação.

Publicado em 19 de julho de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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