Vamos fazer uma licitação que terá como objeto a contratação de empresa para providenciar Relatório de Impacto ambiental em mineração de Saibro, para atender o artigo 30 da lei 8.666/93, perguntamos: se necessitamos ou não solicitar na qualificação tecnica que a empresa licitante apresente seu registro e o registro do profissional em que orgão?
Nos termos da Resolução CONFEA nº 101/2005, Anexo II, Sistematização dos Campos de Atuação Profissional, Categoria (3) Agronomia, item 3.1.4 (Meio Ambiente); o Relatório de Impacto Ambiental é inerente à profissão de Engenheiro Agrônomo, que versará sobre os tópicos pertinentes ao meio ambiente que provejam a base necessária para a elaboração de relatórios ambientais previstos na legislação federal, estadual e municipal.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos)
Publicado em 10 de maio de 2012
Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.