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Procuradora do licitante é funcionária pública

Tenho uma empresa que participou de um pregão presencial na Prefeitura municipal, e como o representante legal não pôde ir, fez uma Procuração particular para outra pessoa representá-lo no ato. Mas acontece que essa pessoa é agente de saúde contratada pelo município e o pregoeiro a barrou de participar e não a deixou dar lances por ser funcionária pública.

Gostaria de saber se isso é correto ou ela poderia estar participando, porque no meu entender se baseando no Artigo 9ª da Lei 8666/93, inciso III, acredito que fica claro que só exclui os servidores que atuam na órbita do órgão ou entidade promotora da Licitação.

Para uma resposta conclusiva, seria necessário conhecer a exata estrutura desta Administração Municipal; assim como seria imprescindível conhecer o vínculo, as atribuições e os impedimentos dessa representante legal.

No entanto, se adotarmos como pressuposto que esta representante legal não tinha qualquer impedimento para atuar como procuradora da empresa (por exemplo: há casos em que o regime estatutário da servidora é de dedicação integral, impedindo-a de exercer qualquer outra atividade profissional); e que ela não exerce nenhuma função dentro da unidade da Administração responsável pela licitação; é possível, em tese, defender que ela poderia exercer a função de representante legal da empresa licitante.

No entanto, a situação inspira cautela na análise. Ela é funcionária da administração municipal e por mais que não faça parte do órgão promotor da licitação, é incontroverso que ela é tem contato com os demais funcionários e trânsito dentro da Prefeitura que, no final das contas, é a instância superior do órgão promotor da licitação. De alguma forma, ou pelo conhecimento das informações internas, ou pelas amizades influentes dentro da estrutura administrativa, questiona-se: ela teria meios para influenciar o resultado na licitação? A resposta a esta questão é fundamental para estabelecer os limites de atuação e a influência de fato (não de direito) que ela poderia exercer. Como dito, para uma análise conclusiva, seria necessário o conhecimento completo das informações sobre a Administração licitante e esta representante legal.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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