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Pregão Presencial: Troca dos envelopes

Em um pregão presencial, o licitante se equivocou e colocou o conteúdo do envelope de habilitação dentro do envelope de propostas. Haveria possibilidade de saneamento por parte do pregoeiro, colocando este a habilitação dentro de seu envelope correto e lacrando o mesmo mediante os demais licitantes, prosseguindo com o certame, uma vez que não houve quebra do sigilo da proposta e a habilitação do licitante equivocado somente seria aberta acaso fosse vencedor na rodada de lances?

Entendo que o caso descrito enquadra-se no vício de forma, passível, portanto, de saneamento. Uma vez colocados documentos de habilitação no envelope proposta – primeiro envelope a ser aberto – entendo que o pregoeiro deverá juntá-los (os documentos de habilitação) ao processo. Se o referido licitante for classificado em primeiro lugar quanto ao preço, será aberto o seu envelope de habilitação. Obviamente, os documentos de habilitação que estavam no envelope proposta e que foram juntados aos autos, deverão ser levados em consideração para o julgamento da habilitação. Estando os documentos de habilitação em ordem – aqueles que estavam no envelope proposta, mais os documentos que estavam no envelope de habilitação – o licitante será habilitado e declarado vencedor do certame.
Sobre este assunto, entendo ainda que:

a) O pregoeiro, ao constatar documentos de habilitação no envelope proposta, não deve abrir o envelope habilitação para inseri-los e depois lacrá-lo. Deve, simplesmente, juntar ao processo os documentos de habilitação que estavam equivocadamente inseridos no envelope proposta. Uma vez juntado aos autos, os documentos de habilitação passam a ser públicos e, portanto, deverão serão levados em consideração quando do julgamento daquela fase.
b) O contrário não é permitido. Caso o certame estipulasse o primeiro envelope de habilitação e nele fosse encontrada a proposta, haveria claro vício procedimental de devassamento de sigilo de proposta, a ensejar a exclusão imediata do licitante.

Publicado em 28 de março de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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