Quando um Pregão presencial é deserto, não houveram interessados, deve-se marcar nova data obedecendo o prazo legal e usar o mesmo número do pregão deserto ou deve-se originar novo procedimento administrativo?
Qual deverá ser o procedimento adotado, republicá-lo com o prazo legal usando o mesmo número ou abrir novo processo administrativo?
A licitação é uma nova licitação, muito embora, do ponto de vista organizacional, possa ser conduzida nos mesmos autos do primeiro, em continuidade. Quanto ao edital, vale a mesma regra: é uma nova licitação, então, recomenda-se nova numeração (trata-se, mais, de uma questão de organização.
(Colaborou Dr. Saulo Stefanone Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)
Publicado em 23 de maio de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
{fcomment}