Modalidades de LicitaçãoQuestões sobre Licitações

Pregão de Material de Construção: Lotes

 Licitamos um Pregão em Lotes de material construção, no Lote nº 01 temos: 10.000 sacos de cimento; 200.000 tijolos; 10.000 sacos de cal para massa.

A Administração estará obrigados a comprar o lote todo, ou apenas utilizaremos para cada item normalmente o critério do 25% de ampliação ou 25% de redução do objeto?

Podemos deixar de comprar algum dos itens do Lote, exemplo, compraríamos apenas 200.000 tijolos. Isso afronta a Lei de Licitações?

 

1)    Se o lote é global, mas composto de alguns itens, podemos adotar dois procedimentos:
a) mais conservador: a possibilitar somente o acréscimo ou supressão de 25% sobre o valor de cada item; e
b) mais controverso e suscetível a discussão: a possibilitar o acréscimo ou supressão de 25% sobre o valor global do lote, podendo aplicar essa variação sobre esse ou aquele item, a critério da Administração.

2)    Tratando-se de licitação para contratação (aquisição) de produto, entendo que a Administração aplicará o artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/93, de forma unilateral, a impor ao Contratado a alteração contratual. Contudo, se a alteração for superior a 25% (por exemplo: a Administração quer reduzir 60% de um item e não comprar outro item), deverá submeter-se ao § 2º do mesmo artigo, ou seja, deverá obter a anuência da empresa Contratada.

3)    Caso a Administração não necessite comprar um determinado item que compõe o Lote e a empresa Contratada não aceite a supressão desse item, a Administração deverá rescindir parcialmente o contrato (somente para esse item), uma vez que a Administração não é obrigada a adquirir aquilo que ela não necessita. Consequentemente, esse órgão ficará passível de ressarcir o Contratado pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93).

4)    Lembrete: toda e qualquer alteração do contrato, tanto para acréscimo como para supressão, devem decorrer de fato superveniente, ou seja, a alteração será motivada por fato comprovado e ocorrido após a assinatura do contrato.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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