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Prazo para entrega dos envelopes após pedido de impugnação

Em uma licitação o prazo para entrega dos envelopes estava previsto para o dia 22 de dezembro de 2015, todavia devido a um pedido de impugnação este prazo foi suspenso. No dia 08 de janeiro a comissão informou que o pedido de impugnação não foi aceito e que a nova data para envio dos envelopes será dia 11 de janeiro, ou seja apenas um dia útil. Existe alguma lei que prevê um prazo para entrega dos envelopes após a reabertura do edital?

Não, a Lei não detalhou este ato. No entanto, o “princípio da razoabilidade”, “bom senso” e “proporcionalidade” poderão ser utilizados como argumento para que, após a reabertura do certame, seja concedido prazo sensato para a entrega dos envelopes, especialmente quando a licitação e a documentação for complexa, a exigir atualização dos documentos de habilitação.

Importante relatar que muitos desses casos já foi levado à justiça que entendeu ser legítimo o ato que convocou a sessão de abertura logo após a reabertura da licitação. Alguns dos fundamentos para a legitimidade do ato, é que a reabertura ocorreu dentro de um prazo mínimo; que os licitantes já sabiam do certame e deveriam manter-se preparados para a reabertura; que os documentos de habilitação provavelmente ainda estavam válidos, uma vez que a reconvocação ocorreu antes de 30 dias; etc.

Publicado em 15 de fevereiro de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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