Outras QuestõesQuestões sobre Licitações

Pode funcionário terceirizado participar da comissão de licitações?

Pode um funcionário terceirizado participar da comissão de licitações de um órgão publico o qual ele presta serviço? Caso possa. Ele pode ser o presidente da comissão?

 

Questão demanda uma análise da lei para cada caso. Quanto ao pregão, o assunto é tratado pelo seguinte dispositivo da Lei n.10.520/2001:

 

Art.3º…

IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

§ 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

 

Quanto às Comissões referidas pela Lei n.8.666/93, vale a seguinte regra (além das exceções do art.9º):

 

Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

 

§ 1o  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

 

§ 2o  A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

 

Portanto, a literalidade do dispositivo não veda expressamente a participação de outros que não servidores de quadro permanente. No entanto, alguns pontos são relevantes: o primeiro é que não há segurança sobre a inclusão de um “”terceirizado”” (é preciso entender qual a natureza jurídica de contratação desse “”terceirizado””); o segundo, é que a prática comum é de se nomear sempre servidores; e a terceira é que deve-se analisar a existência de uma justificativa fundada para uma eventual opção dessa natureza (em um caso excepcional).

 

 

(Colaborou Dr. Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

Publicado em 04 de setembro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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